O art. 54, II, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê que “compete ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados”.
Sob este fundamento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinto o mandato de segurança, por ilegitimidade ativa para a causa (ad causam), e declarou prejudicado o agravo interno da decisão do relator, desembargador federal Souza Prudente, de indeferimento do pedido de antecipação da tutela formulado na inicial.
A impetrante, OAB/Seção de Minas Gerais (OAB/MG), ajuizou o mandado de segurança contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Várzea da Palma/MG que determinou, em ação previdenciária, que o alvará de levantamento de créditos do INSS fosse expedido somente em nome da parte autora.
A OAB/MG argumentou que o advogado “teve seu direito de exercer livremente sua profissão violado com a decisão judicial acima referida, uma vez que possui poderes especiais conferidos pela parte autora”.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, conforme o Estatuto da OAB e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), este mandado de segurança em favor do advogado somente poderia ser impetrado pelo Conselho Federal da OAB, que detém a legitimidade processual ativa para defender as prerrogativas dos advogados.
Concluindo, o magistrado votou pelo indeferimento da petição inicial, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança), e do art. 485, I, c/c art. 330, II, do Código de Processo Civil (CPC), com a extinção do feito sem resolução do mérito, prejudicado o agravo interno.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MINAS GERAIS (OAB/MG). DEFESA DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DE DETERMINADO ADVOGADO. LEI Nº. 8.906/94, ART. 54, II. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – Conforme dispõe o art. 54, II, da Lei nº. 8.906/94, compete ao Conselho Federal da OAB “representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados”, não possuindo a Seccional de Minas Gerais legitimidade processual ativa para defender as prerrogativas de determinado advogado, a recomendar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, c/c art. 330, II, do CPC, com a extinção do feito, sem resolução do mérito. Precedentes do STJ.
II – Nesse contexto, declara-se extinto este processo de mandado de segurança por ilegitimidade ativa ad causam, ficando prejudicado o agravo interposto contra a decisão que negou o pedido de tutela liminar no presente feito.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo 1003993-10.2016.4.01.0000