Para a Sexta Turma, o ato não implicou ofensa ao histórico profissional.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que teve a CTPS rasurada pela DAD Industrial Ltda., com um “X” e a palavra “cancelado” sobre a data de admissão. O motivo da rasura foi a desistência da empresa em contratar. Para os ministros, a indenização só seria cabível se houvesse anotação de situação que desabonasse a conduta profissional, o que não ocorreu no registro do cancelamento da admissão.
Rasura na carteira de trabalho
O trabalhador afirmou que a empresa iniciou processo de contratação, com entrevista, e manifestou a intenção de contratá-lo para a função de caldeireiro. Em 11/3/2010, a DAD Industrial anotou na CTPS o início do contrato, contudo, o trabalhador disse que, por causa de dificuldades para a hospedagem do novo empregado, a indústria desistiu de empregá-lo. Nesse momento, o representante do empregador marcou um “X” onde havia sido registrada a data da contração e escreveu a palavra “cancelado”. Para o caldeireiro, o ato foi ofensivo à honra dele e o prejudicaria na busca de um novo emprego, portanto pediu o pagamento de indenização por danos morais.
Cancelamento da contratação
O juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, o cancelamento do contrato de trabalho anotado na CTPS do caldeireiro, como o fez a empresa, foi irregular. Mas, apesar da medida equivocada, o Tribunal Regional entendeu que não houve dano à personalidade do trabalhador. “Não ocorreu qualquer anotação desabonadora na CTPS, apenas o ‘cancelamento’ de um contrato de trabalho que não se aperfeiçoara”, analisou. O TRT destacou que, depois dessa situação, o caldeireiro já tinha conseguido novo emprego em outra empresa.
Indenização negada
Em recurso de revista ao TST, ele tentou mudar a decisão. No entanto, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou no sentido de negar provimento ao recurso. O ministro explicou que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a rasura da CTPS, para correção ou cancelamento de registro do contrato, não gera o direito à indenização por danos morais, caso não exista outros elementos que demonstrem a exposição do trabalhador a uma situação desabonadora de sua conduta profissional. Conforme as provas registradas no processo, inexistiu esse tipo de exposição contra o profissional.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CTPS. CANCELAMENTO DO REGISTRO CONTRATUAL. RASURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . No caso em tela, o debate referente à indenização por danos morais decorrente de rasura na CPTS do trabalhador, detém transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a simples rasura da CTPS, para a correção ou cancelamento de registro do contrato de trabalho do trabalhador, não tem o condão de ensejar por si só o direito à indenização por danos morais, caso não exista outros elementos que demonstrem a exposição do trabalhador a situação desabonadora de sua conduta profissional. Reconhecida a transcendência econômica. Recurso de revista conhecido e não provido.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: RR-1336-82.2010.5.01.0342