Em decisão nesta sexta-feira (16), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liberdade a um homem que teve mandado de prisão expedido contra si após ser condenado em segunda instância por tráfico de drogas.
Segundo o ministro, a mais recente interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão após condenação em segunda instância recomenda que o acusado aguarde em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.
“Na presente hipótese, em juízo preliminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada exclusivamente em decorrência de julgados do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida”, resumiu Martins.
Oito gramas de maconha no bolso
O homem foi preso em flagrante em 2016 com oito gramas de maconha no bolso, além de dinheiro e um celular. O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu a denúncia por tráfico, mas o juízo de primeiro grau entendeu que a quantidade apreendida era compatível com a versão do denunciado, de que a droga se destinava ao seu próprio uso, e decidiu pela pena de advertência.
Após recurso da acusação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o réu a seis anos e cinco meses, em regime inicial fechado, e o mandado de prisão foi expedido logo em seguida.
A Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com o pedido de habeas corpus no STJ alegando que a antecipação da execução da pena viola o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.
Cumprimento da pena só após o último recurso
O ministro Humberto Martins afirmou que, depois do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54 pelo STF, o STJ passou a seguir a mesma orientação de que a pena só pode começar a ser executada quando esgotados todos os recursos – como expresso no HC 454.611, julgado sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik –, em decorrência da interpretação do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.
“Vale destacar que esse entendimento não importa na soltura imediata de todos os presos que, após o julgamento em segunda instância, foram custodiados sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação”, lembrou o ministro. Ele esclareceu que, conforme a posição do STF, é preciso analisar cada caso, pois o encarceramento antes do trânsito em julgado ainda é possível quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso em questão, por considerar que a ordem de prisão foi embasada apenas no antigo entendimento do STF, já superado, Humberto Martins concedeu a liminar para garantir que o réu aguarde em liberdade até o julgamento do último recurso.
Leia a decisão no HC 680.764.