Multa de 10% seria aplicada em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de multa de 10% no caso de não pagamento das verbas rescisórias devidas a um agente de portaria no prazo estabelecido para cumprimento da sentença. Conforme entendimento do colegiado no TST, a multa ofende o princípio do devido processo legal.
Contratado pela Amazônia Service Limpeza Conservação Eireli para prestar serviços à Unimed de Belém, o agente de portaria foi dispensado em setembro de 2018 pela empregadora, que não lhe pagou as verbas rescisórias.
Ao condenar a Amazônia Service à revelia pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau deferiu pedidos do trabalhador e determinou à empregadora o pagamento da condenação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado. O juízo impôs que o não pagamento no prazo geraria pena de multa de 10% a ser cobrada nos procedimentos executórios, inclusive com bloqueio em conta bancária.
Unimed: responsável subsidiária
A sentença declarou também a responsabilidade subsidiária da Unimed pelo pagamento da totalidade dos direitos trabalhistas devidos pela empregadora, incluindo multas e recolhimentos fundiários, fiscais e previdenciários, e que ela teria o mesmo prazo para pagamento, sob pena da multa. Após recurso ordinário da Unimed, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão.
No recurso ao TST, a Cooperativa de Trabalho Médico alegou que não há base legal para a fixação da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de pagar, “tendo sido dada equivocada interpretação ao ordenamento jurídico”. Segundo a Unimed, a única cominação legal autorizada é a penhora de bens e que qualquer outra obrigação em sentido diverso é inconstitucional.
Multa não justificada
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Segundo ele, trata-se de garantia constitucional “de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo”, destacou, acrescentando que se assegura aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, “todas as oportunidades conferidas por lei”.
Nesse sentido, esclareceu que, quanto à ação do devedor em relação ao título executivo judicial e às consequências de sua resistência jurídica, “o texto consolidado é específico”. Ele indicou que, nos artigos 880 e seguintes da CLT, “disciplina-se, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, e não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias”, frisou.
Para ele, essa atitude caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, “pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em 48 horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do artigo 882 consolidado”. Dessa forma, ao fixar parâmetros diversos para a execução do julgado, o Tribunal Regional, segundo o ministro, incorreu em violação constitucional.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, extrai-se do julgado que ficou comprovada a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da recorrente. Nesse sentido, consta do acórdão que “houve reiterados atrasos no pagamento das férias, bem como irregularidade na realização dos depósitos fundiários ao longo de vários anos, o que inclusive corrobora com a tese de que não houve cautela efetiva e adequada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Tanto é assim que o passivo ora reconhecido não é restrito ao pagamento das verbas rescisórias”. Sob esse enfoque, a Corte Regional manteve a condenação subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A responsabilidade subsidiária não está limitada à natureza da parcela, alcançando, assim, todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico. A decorrência lógica da responsabilidade subsidiária é a satisfação de todos os direitos do reclamante, sem exceção (Súmula 331, IV, do TST). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – PROVIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. MULTA DE 10%. ART. 832, § 1º, DA CLT . A potencial violação do art. 5º, LIV, da CF impulsiona o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. MULTA DE 10%. ART. 832, § 1º, DA CLT . Nos termos do art. 5º, LIV, da Carta Magna, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Com efeito, trata-se de garantia constitucional, no sentido de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades conferidas por Lei. A CLT, nos arts. 880 e seguintes, disciplina expressamente a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. Assim, não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% (dez por cento) em caso de ausência de pagamento no prazo de quinze dias. Configura tal atitude ofensa ao princípio do devido processo legal, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, o recurso de revista, conhecido por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição, teve provimento dado pela Terceira Turma, que afastou a incidência da multa de 10% prevista no comando sentencial.
Processo: RRAg – 102-78.2019.5.08.0011