TJSP acolhe pedido de falência de empresa proposto pela Fazenda Nacional

Decisão relevante para a preservação da livre concorrência.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e acolheu o pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio e distribuição de produtos alimentícios.
Consta dos autos que a empresa acumulava uma dívida de mais de R$ 20 milhões em tributos com a Fazenda Nacional. A autora realizou várias tentativas de cobrança extrajudicial, sem sucesso, a posterior execução fiscal foi malsucedida e não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida.
Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, apesar do entendimento predominante de que a Fazenda Pública não possui legitimidade ativa para requerer a falência por dispor de vias próprias para satisfazer o débito tributário, tal interpretação não pode ser aplicada em todas as situações. O magistrado apontou que, de acordo com a Lei de Falências, se a Fazenda Pública não logrou êxito na execução fiscal, esgotados todos os meios de cobrança que tem a sua disposição, ela pode pedir a falência. “Não se discute, por certo, que o entendimento mais restritivo deve prevalecer nos casos de pedido de falência embasado no art. 94, I, da Lei nº 11.101/05, ou seja, de mero título protestado. (…) O mesmo não se pode dizer, porém, em casos de pedido de falência baseados no inciso II, do art. 94, da Lei nº 11.101/05, como a hipótese concreta, em que a Fazenda Pública valeu-se das vias apropriadas para satisfação de seu crédito, mas não logrou êxito”, escreveu Lazzarini. “Além disso, nos termos do art. 97, IV, da Lei nº 11.101/05: ‘Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (…) IV- qualquer credor.’ Verifica-se, a partir do referido dispositivo, que a atual Lei de Falências e Recuperações Judiciais cuidou de ampliar o rol de legitimados para o pedido de falência”, completou.
O desembargador ressaltou que o fato de a Fazenda Nacional ter pedido de falência contra empresa acolhido judicialmente não configura violação aos princípios da impessoalidade e da preservação da empresa, pois, de acordo com a mesma Lei de Falências, a recuperação judicial da empresa visa proteger a economia nacional da sonegação fiscal. “Desse modo, o pedido falimentar, nesses casos, tem por objetivo, precipuamente, a repressão aos agentes econômicos nocivos ao mercado e à livre concorrência, os quais, muitas vezes, não pagam seus débitos tributários e concorrem deslealmente com aqueles agentes econômicos que atuam regularmente, adimplindo as obrigações tributárias”, pontuou Lazzarini. “Entender de maneira contrária, inclusive, equivaleria a incentivar o comportamento, muitas vezes adotado por esses agentes econômicos, de inadimplir constantemente as obrigações tributárias, acumulando vultosas dívidas de tal natureza, aproveitando-se do menor poder de constrangimento da Fazenda Pública em relação ao poder dos demais credores.”
Participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Azuma Nishi, Manoel de Queiroz Pereira Calças, Cesar Ciampolini Neto e Marcelo Fortes Barbosa Filho. O julgamento foi decidido por maioria de votos.
O recurso ficou assim ementado:
FALÊNCIA. PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL.SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE NO ART. 94, II, DA LEI Nº11.101/05.CASO CONCRETO EM QUE RESTOU FRUSTRADA A EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À UNIÃO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.EFEITOS DE EVENTUAL DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA RELEVANTES PARA A PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA,EM COMBATE AOS AGENTES ECONÔMICOS NOCIVOS AO MERCADO.FAZENDA PÚBLICA QUE SE SUBMETE AO CONCURSO MATERIAL DE CREDORES, E, PORTANTO, TAMBÉM TEM INTERESSE NO PEDIDO DE QUEBRA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA

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