TJDFT declara inconstitucional dispositivo de lei que previa ocupação de áreas verdes do Lago Paranoá

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei 7.323/23, que permitia a regularização das áreas verdes limítrofes aos lotes residenciais de “ponta de picolé”, nas regiões administrativas do Lago Norte e do Lago Sul.

A ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro do DF (PSB/DF), sob o argumento de que o projeto de lei não observou o procedimento de matéria reservada à lei complementar e à participação popular, em evidente violação à Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, o autor pediu a declaração de  inconstitucionalidade da norma, de forma a  impedir a construção e/ou a ocupação de terreno público às margens do Lago Paranoá e em becos do Lago Norte e Lago Sul, diante da evidente irregularidade na ocupação de terreno público para finalidade particular.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal informou que o processo legislativo da Lei Distrital 7.323/23 contou com amplo debate e participação popular, o que pode ser observado no histórico de tramitação do Projeto de Lei 408/2023, de iniciativa do Poder Executivo. “O Legislador Distrital teve o cuidado de, ao mesmo tempo em que criara uma solução para o imbróglio social decorrente das ocupações havidas nas UOS RE 1, estabelecer critérios de proteção ambiental e acesso a redes de infraestrutura e equipamentos públicos. Tanto é que determinou que, em todo e qualquer contrato de concessão, figurasse, como elemento essencial, cláusula versando sobre a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental”.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) destacou que a norma é inconstitucional, por vício de forma, uma vez que dispõe inequivocamente sobre o uso e ocupação do solo, matéria que se submete ao crivo de lei complementar, não suscetível de tratamento por lei ordinária, conforme a Lei Orgânica do DF. Além disso, reforça que não foi observada a exigência da participação da sociedade e de estudos técnicos de órgãos públicos como o Instituto Brasília Ambiental, a Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), uma vez que a área encontra-se inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) do Paranoá.

Em sua decisão, o Desembargador relator ressaltou que o artigo da lei analisada “premiou quem invadiu a área pública”, e ampliou os lotes em até 30 vezes. “É privatização, tanto que manda cercar [as áreas públicas] e põe na matrícula do imóvel. Isso vai ser uma mais-valia para endinheirar-se quem revender esses imóveis”, observou. O colegiado concluiu que o dispositivo é ilegal, pois surgiu por iniciativa de um Deputado Distrital em matéria que só pode ser de autoria do Governador.

Por fim, os Desembargadores também consideraram que a privatização da orla do Lago Paranoá vai na contramão de processos já julgados sobre o tema, que impedem a ocupação privada da orla.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0744754-14.2023.8.07.0000

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