A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão interlocutória de 1º grau que, ao conceder antecipação de tutela em favor de empresa com atuação no setor de infraestrutura, determinou ao Estado que se abstenha de exigir a cobrança de quaisquer taxas para a execução de obras e travessia de cabos de energia elétrica nas faixas de domínio que cruzam rodovias nos municípios de São João do Sul, Sombrio, Ermo, Meleiro e Forquilhinha, todos localizados no sul do Estado.
Em seu agravo, o Estado sustentou que tal pagamento seria necessário devido ao uso de bem público por particular, em conformidade com a lei Estadual nº 13.516/05. A tese foi considerada insubsistente pelo desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Ao tempo em que considerou viável que o Executivo exija a celebração de termo de permissão especial no tocante ao uso das faixas de domínio adjacentes às rodovias, foi taxativo sobre a vedação de cobrança por este tipo de trabalho.
“(Há) impossibilidade da cobrança de qualquer espécie de contraprestação pecuniária, visto que o uso do solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação de linhas de transmissão, (…) se reverte em favor da sociedade, razão pela qual não cabe a fixação de preço público”, anotou o desembargador, em sua ementa. Segundo Boller, a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado. Citou diversos precedentes do TJSC, STJ e STF.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (COM PEDIDO DE LIMINAR) EM FACE DA SIE-SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, E DO ESTADO DE SANTA CATARINA, REQUERENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA, INAUDITA ALTERA PARTE, DETERMINAR AO ESTADO QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR A COBRANÇA DE QUAISQUER TAXAS, PERMITINDO QUE A SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA AUTORA EXECUTE AS OBRAS E PROMOVA A TRAVESSIA DOS CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA PELA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS SC-290 – SÃO JOÃO DO SUL; SC-449 – SOMBRIO; BR/SC-285 – ERMO, SC-447 – MELEIRO E SC-108 – FORQUILHINHA, DE FORMA TOTALMENTE GRATUITA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SERIA NECESSÁRIO DEVIDO AO USO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR, ESTANDO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N. 13.516/05.
TESE INSUBSISTENTE. VIABILIDADE DO ESTADO EXIGIR A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE USO NO TOCANTE ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO ADJACENTES ÀS RODOVIAS POR SI ADMINISTRADAS.
TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE QUALQUER ESPÉCIE DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, VISTO QUE O USO DE SOLO, SUBSOLO OU ESPAÇO AÉREO PARA A INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO, A UTILIZAÇÃO SE REVERTE EM FAVOR DA SOCIEDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO CABE A FIXAÇÃO DE PREÇO PÚBLICO. A NATUREZA DO VALOR COBRADO NÃO É DE TAXA, POIS NÃO HÁ SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO.
PRECEDENTES DO TJSC, DO STJ E DO STF.
“‘[…] a concessão a empresa privada prestadora de serviço público do uso das faixas de domínio existentes às margens das rodovias não pode ser condicionada ao cumprimento de contraprestação de natureza pecuniária’ (RE n. 581.947, Min. Eros Grau; AC n. 2010.035302-9, Des. Vanderlei Romer).” (TJSC, Apelação Cível n. 0312430-37.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/04/2021.
“O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a cobrança contra concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade, razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.” (STJ, REsp n. 1.790.875/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 21/03/2019).
“O Plenário desta Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar no tocante à cobrança de Taxa de ocupação de solo pelos municípios às concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica e reconheceu a Repercussão Geral da matéria ao apreciar o RE 581.947/ RO, Tema 261, em que firmou a seguinte tese: ‘É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica’.” (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.273.740/SP, rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 21/12/2020)
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão foi unânime
Agravo de Instrumento n. 5027708-62.2021.8.24.0000