Um aluno que busca indenização do Estado de Santa Catarina após lesionar o joelho em uma quadra esportiva de colégio público estadual terá direito a produzir provas para comprovar a omissão do Executivo diante das condições estruturais da quadra esportiva. Com seu pedido inicial julgado improcedente, o aluno teve recurso de apelação provido em decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria da desembargadora Vera Lucia Ferreira Copetti. Ela acolheu a prefacial de cerceamento de defesa e anulou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo do regular processamento do feito.
A ação ordinária de reparação por dano material e indenização por danos morais em desfavor de Estado de Santa Catarina foi proposta depois que o aluno do primeiro ano do Ensino Médio para Jovens e Adultos lesionou o joelho esquerdo gravemente quando jogava futebol na quadra de esportes do Colégio Público Estadual de Educação Básica Profª Maria José Barbosa Vieira, no dia 3 de setembro de 2014. O acidente teria sido provocado pelo excesso de água na quadra, uma vez que o autor escorregou e colidiu com a coluna de sustentação do local para lesionar o joelho.
A ação foi julgada improcedente e o aluno recorreu para defender, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, pois a magistrada entendeu não ser necessária a oitiva de testemunhas, mas fundamentou a decisão pela ausência de provas. No mérito, sustenta a ocorrência de ato ilícito do Poder Público ao deixar os alunos praticarem atividades físicas em condições perigosas e não consertar o telhado da quadra. Ainda pleiteou o pagamento de lucros cessantes, pois perdeu uma oportunidade de estágio logo após o acidente, além de danos morais, como alívio ao sofrimento provocada pelas consequências do acidente.
No voto, inicialmente, a relatora analisou o pedido de nulidade da sentença, calcado no cerceamento de defesa, e acolheu a preliminar diante das alegações do autor de que a negligência e a omissão do Estado podem ser aferidos mediante prova testemunhal, pois “há inúmeras testemunhas que presenciaram tanto o acidente, quanto as solicitações à Administração Pública para o reparo do telhado”.
Para a desembargadora, há claro prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o autor alega a possibilidade de produzir provas da omissão específica do Estado que evidenciem a periculosidade da quadra ou as solicitações de conserto de telhado que não foram atendidas. “Dessa forma, havendo a necessidade de produção de provas, impossibilita-se o julgamento imediato do mérito, sendo indispensável o respeito ao contraditório sobre a questão controvertida”, conclui, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DURANTE O PERÍODO ESCOLAR. LESÃO NO JOELHO ESQUERDO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA NA EXORDIAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA CALCADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL. ASSERÇÃO DE QUE A OMISSÃO ESTATAL PODERIA SER DEMONSTRADA ATRAVÉS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PREFACIAL ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sabe-se que “[…] a livre apreciação das provas pelo julgador não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa”. (TJSC, Apelação Cível n. 0300681-46.2015.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2018). Contudo, quando ausentes elementos probatórios suficientes a permitir ao expert a devida apuração do que lhe foi solicitado; ou não respondidas, a contento, questionamentos de grande relevância ao deslinde do feito, tem-se violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a ensejar nulidade do procedimento.
Apelação Nº 0310738-11.2015.8.24.0064