Terceirização de atividades de fisioterapia em hospital de Cuiabá (MT) é lícita

A SDI-1 manteve decisão da 8ª Turma que considerou que se tratava de atividade-meio.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) alegava ser ilícita a terceirização das atividades de fisioterapia pelo Hospital Santa Rosa, de Cuiabá (MT). Com base na Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina), a Turma havia concluído que a fisioterapia é um serviço especializado do hospital e, portanto, caracteriza-se como atividade-meio. A ação é anterior à vigência da Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização), que afastou as restrições para esse tipo de contratação.

Entenda o caso

Na ação civil pública, ajuizada contra o hospital e a Fisionova Fisioterapia, o MPT sustentava a ilegalidade da terceirização dos serviços, com precarização e frustração de direitos trabalhistas elementares. Pediu, inclusive, condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou que o hospital não mais terceirizasse o serviço de fisioterapia e registrasse os contratos de trabalho dos fisioterapeutas, sob pena de multa. Condenou-o, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve o entendimento quanto à ilicitude da terceirização e decidiu aumentar o valor da condenação do Hospital Santa Rosa para R$ 300 mil e condenar, também, a Fisionova, em R$ 50 mil. Segundo o TRT, a fisioterapia constitui atividade-fim do hospital, e, por serem os serviços dos fisioterapeutas prestados com pessoalidade e subordinação, o vínculo de emprego se formara diretamente com a tomadora.

O  hospital e a empresa recorreram, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.

Lei do Ato Médico

No TST, coube inicialmente à Oitava Turma julgar o processo. O colegiado, partindo do exame da Lei do Ato Médico, identificou o núcleo das atividades finalísticas dos estabelecimentos médico-hospitalares e concluiu que a atividade de fisioterapia, embora muitas vezes necessária ao tratamento fornecido pelo hospital, é atividade-meio e, portanto, a terceirização é lícita.

De acordo com a Turma, a situação é semelhante à contratação de laboratórios especializados para a realização de exames médicos.  “Embora o laboratório seja imprescindível à adequada prestação dos serviços de saúde e necessário para a atividade-fim de uma unidade hospitalar, é certo que sua terceirização é juridicamente permitida”, registra a decisão.

O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Breno Medeiros, afastou a alegação do MPT de que a Turma teria reexaminado fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Segundo ele, o fundamento de que os serviços de fisioterapia se inserem na atividade-meio do hospital derivou de interpretação da lei, e não da incursão nas provas.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE FISIOTERAPIA EM UNIDADE HOSPITALAR. ATIVIDADE-MEIO . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. A 8ª Turma desta Corte, partindo do exame do art. 4º da Lei nº 12.842/2013 (“lei do ato médico”) – do qual extraiu a definição legal das funções privativas de médico, identificando, assim, o núcleo das atividades finalísticas dos estabelecimentos médico-hospitalares -, concluiu, em primeiro plano, que a atividade de fisioterapia constitui serviço especializado do Hospital, caracterizando-se como atividade-meio, cuja terceirização, nos termos da Súmula 331, III, do TST, é licita. A tal fundamento, aduziu a conclusão da inexistência de pessoalidade e subordinação, dando provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a ação civil pública. Constata-se que a decisão embargada, ao concluir pela licitude da terceirização, o fez a partir de duplo fundamento, autônomos entre si, sendo certo que a alegação de que tal reconhecimento decorreu de incursão probatória não é capaz de atingir o seu âmago quanto ao primeiro fundamento, todo ele assentado na dicção do art. 4º da Lei nº 12.842/2013. Com efeito, o fundamento de que os serviços de fisioterapia se inserem na atividade-meio do Hospital derivou de exegese legal, não havendo falar, neste aspecto, em contrariedade à Súmula 126 do TST, de modo que, ainda que se verificasse tal contrariedade quanto ao segundo fundamento – inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica -, permaneceria incólume o primeiro, restando inviabilizado o efeito jurídico de restabelecimento do acórdão regional apenas quanto àquele. Nesse contexto, tem-se que o primeiro fundamento da decisão vergastada não foi alcançado pelas alegações recursais, que não vislumbraram a natureza jurídica do debate, em desalinho ao que dispõe a Súmula 422, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Vieira de Mello Filho

Processo: E-RR-857-57.2015.5.23.0001

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