A empresa terá de ajuizar nova ação para essa finalidade.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que não tenha de devolver R$ 1.172 recebidos a mais da Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a empresa só poderá reaver os valores por meio de ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito.
Excesso de execução
A empresa foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido o valor a mais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução. Para o TRT, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, “além de dar celeridade ao processo”.
Ação própria
O relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que o entendimento do TRT contraria o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
1 . Em suas razões de agravo, o autor renova a sua alegação de ser impossível a devolução, nos próprios autos do processo de execução, dos valores percebidos a maior. Invoca os princípios do contraditório e da ampla defesa para amparar os seus argumentos e aponta violação do art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal.
2 . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente, nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria – Ação de Repetição de Indébito.
3 . Nesse passo, considerando que a decisão do Tribunal Regional está posta em sentido contrário, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise da insurgência da parte, com o fim de prevenir possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
1 . Em suas razões de agravo de instrumento, o autor renova a sua alegação de ser impossível a devolução, nos próprios autos do processo de execução, dos valores percebidos a maior. Invoca os princípios do contraditório e da ampla defesa para amparar os seus argumentos e aponta violação do art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal.
2 . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente, nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria – Ação de Repetição de Indébito.
3 . Nesse passo, considerando que a decisão do Tribunal Regional está posta em sentido contrário, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise da insurgência da parte, com o fim de prevenir possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido .
III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
1 . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente, nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria – Ação de Repetição de Indébito. Há precedentes.
2 . Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu ser possível a devolução, nos próprios autos, dos valores recebidos a maior pelo autor, o que ofende os termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e autoriza o provimento do apelo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11380-51.2015.5.03.0142