Ex-gerente terá de ressarcir valores pagos por cervejaria a vítimas de assédio

As ações de iniciativa das empresas em busca de ressarcimento são bastante incomuns.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de um ex-gerente de vendas da Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda., que pretendia rediscutir, no TST, decisão que o condenou a ressarcir a empresa dos valores pagos a subordinados vítimas de assédio moral praticado por ele. A condenação é decorrente de uma ação de regresso, que visa obrigar o efetivo responsável pelo dano à reparação da importância despendida.

Assédio comprovado

A cervejaria, sediada em Recife (PE), contratou o gerente de vendas em abril de 2014 e o dispensou em janeiro de 2015. O assédio moral praticado por ele no período, por meio de ameaças de demissão pelo não atingimento de metas, foi comprovado em vários processos, levando à condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por dano moral.

Na ação de regresso, a Petrópolis sustentou que, da mesma forma que é responsável pelos prejuízos causados por seus empregados na execução do contrato de trabalho, a empresa também pode “(e deve!)” buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização desses prejuízos.

Ação incomum

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constataram que a conduta do ex-gerente como assediador moral de seus subordinados foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões condenatórias definitivas, e acolheram o pedido de regresso.

Segundo o TRT, embora sejam incomuns as ações de iniciativa das empresas em busca de ressarcimento, quando condenadas ao pagamento de indenização por dano moral por condutas irregulares praticadas por seus empregados, não há dúvidas quanto ao seu cabimento. De acordo com o artigo 934 do Código Civil, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”. O TRT apenas limitou o ressarcimento à metade dos valores das condenações impostas em duas ações, no total de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, porque, em outras duas ações, havia outro assediador, além do ex-gerente.

“Mera consulta”

No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que não houve prova documental do trânsito em julgado da condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral, o que impediria o ajuizamento da ação de regresso. Contudo, segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, isso é averiguável por mera consulta processual no site do TRT, que pode ser feita pelo magistrado, “na busca da verdade real, como condutor do processo”.

No caso, o TRT, em consulta ao site eletrônico do PJe, verificou que, dos processos citados pela empresa, dois continham decisões transitadas em julgado a respeito do tema. Assim, a alegação do ex-gerente não deve ser considerada.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial quanto à prova documental juntada aos autos. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. DIREITO DE REGRESSO DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR CONDUTA IRREGULAR DE SEU EMPREGADO. Constatou o Tribunal de origem que a conduta dolosa do réu, como assediador moral de seus subordinados, foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões condenatórias já transitadas em julgado, a justificar o pedido de regresso formulado pela empresa. Diante desse contexto, a condenação do réu ao ressarcimento de parte do valor ao qual a empresa foi condenada, por conduta ilícita dolosa desse empregado, não implica em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios que visam à ciência da prática de irregularidades trabalhistas decorre do poder de direção do processo conferido ao magistrado (artigo 765 da CLT). Ademais, no caso, verifica-se da decisão recorrida que o Regional não exerceu atividade fiscalizatória ou poder de polícia, e sequer condenou o patrono do réu no crime tipificado no art. 355 do CP, e, sim, meramente manteve a determinação de expedição de ofício às autoridades competentes para que essas apurem os fatos, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza por violação desse dispositivo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-619-50.2018.5.06.0019

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar