Técnico em comunicação social dos Correios obtém direito a jornada especial de jornalista

As atividades eram ligadas à função de jornalista, cuja jornada de trabalho é de cinco horas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu o direito de um de seus empregados à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. Conforme comprovado em ficha cadastral, ele havia sido aprovado em concurso público para o cargo de “Analista de Correios Jr. – especialidade Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo”, com jornada prevista de 44 horas semanais.

Concurso

Para a empresa, o analista estava ciente da jornada estabelecida desde o início do contrato e optara, por livre e espontânea vontade, por concorrer a uma das vagas ofertadas no concurso público para o cargo. As cláusulas e as condições estabelecidas no edital do certame não foram questionadas nem pelo candidato nem pelo sindicato representativo no prazo legal. Reduzir a jornada, para a defesa dos Correios, representaria majoração indevida do valor da hora de trabalho acordado mutuamente. A empresa também argumentou que a lei que estabeleceu as condições especiais “não elastece o direito à jornada minorada aos casos de empresas não jornalísticas”.

Atividades

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a previsão em edital relativa à jornada de trabalho de 44 horas não produz qualquer efeito, pois atenta flagrantemente contra preceito de lei. Embora seja a regra que regule o processo seletivo, o edital deve observar estritamente as normas constitucionais e legais vigentes. Além disso, a ausência de impugnação do edital também não convalida a ilegalidade.

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Para o TRT, as provas dos autos demonstraram que o analista executava atividades ligadas à função de jornalista, sendo devido, portanto, seu enquadramento nas regras atinentes a esses profissionais, como o direito à jornada diária de cinco horas. Ainda de acordo com a decisão, a redução de jornada seguiu o disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê a carga horária reduzida ao jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador.

Transcendência

O relator do agravo de instrumento da ECT, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão do TRT está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que afasta a transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Segundo o ministro, a empresa não apresentou argumento jurídico capaz de invalidar os fundamentos da decisão questionada, que foi mantida por unanimidade.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ECT. JORNALISTA. ATRIBUIÇÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EDITALÍCIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não demonstra transcendência o recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória do TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST).

Agravo a que se nega provimento.

Processo: Ag-AIRR-24719-78.2016.5.24.0006

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