Mantida decisão que afasta responsabilidade da Vale por auxiliar de cozinha de vagão-lanchonete

A relação existente entre as empresas era baseada em contrato de locação. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Vale S. A. por parcelas devidas a uma auxiliar de cozinha da Quadrado Digital, empresa que explora carro-lanchonete do trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas. Segundo o colegiado, o caso não envolve terceirização de mão de obra.

Responsabilidade subsidiária

A auxiliar trabalhava no carro-lanchonete do trem que faz o percurso entre Cariacica (ES) e Governador Valadares (MG). Alegando que a manutenção do serviço de alimentação nos vagões-restaurantes é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, ela pediu a aplicação da responsabilidade subsidiária à Vale.

A Vale, em sua defesa, sustentou que jamais fora tomadora dos serviços da auxiliar, pois a relação com a Quadrado Digital se dera apenas por meio de contrato de locação dos carros-lanchonetes existentes nos trens de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) entenderam que a relação entre as empresas era um contrato civil típico de locação de coisa móvel (no caso os vagões lanchonete-restaurante) e que não ficara caracterizada a ingerência da Vale nas atividades da Quadrado.

Contrato de locação x terceirização

Para a Quarta Turma, o Tribunal Regional observou a jurisprudência do TST de que a terceirização de mão de obra ocorre somente quando a empresa tomadora contrata a prestadora de serviços para fornecimento de serviços e atividades que integram sua organização empresarial. “Situação diversa é a locação de imóveis da empresa principal para exploração de outras atividades econômicas”, assinalou o relator, ministro Alexandre Ramos.
No caso, houve locação de vagões de trem para exploração de atividade de restaurante, por meio de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

 1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. LOCAÇÃO DE VAGÕES PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. NÃO  PROVIMENTO.

I.A Corte Regional decidiu que a relação entre a 1ª Reclamada e a 2ª Reclamada era um contrato de locação dos “vagões lanchonete-restaurante”, e por esse motivo não configurava uma terceirização de mão-de-obra, afastando a incidência da Súmula 331, IV do TST. II. Ao assim decidir, o Tribunal Regional observou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de mão de obra ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora para fornecimento de mão de obra a realização de atividade que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é a “terceirização de produção” ou a locação de imóveis da empresa principal para exploração de outras atividades econômicas. III. No caso dos autos, houve locação de vagões de trem para exploração de atividade de restaurante para fornecimento de alimentação aos passageiros, contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e negado provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1573-83.2014.5.17.0002

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