Mantida condenação de bancário que tentou executar valores já recebidos

Ele recebeu multa por litigância de má-fé.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Banco do Brasil S. A. que pretendia anular sua condenação ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé. O bancário foi condenado por tentar executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Entenda o caso

Em 1993, o bancário ajuizou reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. O pedido foi deferido e, na fase de execução, foram deduzidos os valores que já haviam sido pagos pela Previ, fundo de previdência privada do Banco, levando o empregado a apresentar recurso para questionar os cálculos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além de rejeitar o recurso, aplicou a multa por litigância de má-fé. Segundo o TRT, sua pretensão era receber o que já havia recebido, com a deturpação dolosa da própria inicial em que pleiteara as diferenças.

Ampla defesa

Após o trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recurso), o bancário ajuizou, então, a ação rescisória, visando anular a decisão definitiva. Seu argumento foi o de que a interposição do recurso é uma prerrogativa da parte, e a aplicação da sanção, com a negativa ao exercício de uma faculdade assegurada pela legislação processual, vulneraria o princípio do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo TRT.

Enriquecimento ilícito

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Agra Belmonte, explicou que o acolhimento da ação rescisória exigiria a demonstração de manifesta violação à lei, sem a necessidade de reexame de fatos e provas do processo original. No caso, o TRT havia aplicado a multa por entender que, embora tivesse obtido o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, o trabalhador buscava executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Assim, ainda que o empregado alegue que apenas exercitou seu direito de defesa, a decisão evidencia que a condenação resultou da tipificação da conduta como tal, conforme descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época, e não da mera interposição do recurso.

O recurso ficou assim ementado:

 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CR. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.

  1. Trata-se de ação rescisória, amparada no art. 966, V, da CPC/15, e dirigida contra o v. acórdão regional por meio do qual se negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ora Autor e o condenou ao pagamento de indenização decorrente de litigância de má-fé, no importe de R$ 10.000,00.
  2. A pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, V, do CPC/15 pressupõe a demonstração de manifesta violação a norma jurídica, aquela que se afigura de forma inequívoca, sem necessidade de reexame de fatos e provas do processo primitivo.
  3. No caso, o eg. Tribunal Regional, prolator da decisão rescindenda, ao condenar ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, o fez por entender que o Autor obteve o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, mas que buscou executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido. Consignou ser “indiscutível o desejo de enriquecimento sem causa, bem como a deturpação dolosa da própria inicial que pleiteou diferenças, e da coisa julgada, que também deferiu diferenças”.
  4. Ainda que o Autor alegue que, ao interpor agravo de petição, apenas exercitou o seu direito de defesa contra a decisão que extinguiu a execução, o v. acórdão rescindendo evidencia que a condenação ao pagamento da indenização por litigância de má-fé resultou da tipificação da conduta do Autor nas hipóteses descritas pelo art. 17, III, V e VII, do CPC/73, então vigente, e não da mera interposição do aludido recurso.
  5. Não se tratando, portanto, de manifesta afronta ao exercício do direito de ação e da ampla defesa pelo Autor, não se constata afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
  6. Se o Autor busca afastar a configuração das hipóteses descritas pelo art. 17, III, V e VII, do CPC/73, a partir de premissa não delimitada no v. acórdão rescindendo, por certo que sua pretensão esbarra na Súmula 410/TST, por implicar o exame de fatos do processo primitivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, IV, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 157 DESTA C. SBDI-2. O Autor, em sua petição de ingresso, faz breve referência a eventual descompasso entre os cálculos homologados e o título exequendo, sob a alegação de que não houve determinação de compensação dos valores pagos pela PREVI. No entanto, também não se revela viável a pretensão desconstitutiva, no aspecto, uma vez que, nos termos da jurisprudência pacífica desta c. Subseção, o corte rescisório fundado no art. 966, IV, do CPC/15 pressupõe relações processuais distintas (OJ 157), o que não ocorre no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-101243-08.2018.5.01.0000

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