A ministra Cármen Lúcia, do STF, deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em análise preliminar do caso, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento do Supremo fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 – sobre a Emenda dos Precatórios – e na questão de ordem que definiu a modulação dos seus efeitos.
Na decisão* tomada na Reclamação (RCL) 21147, ajuizada pela União, a relatora destacou que, no julgamento das ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, ela explicou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário.
A ministra citou manifestação do relator daquele recurso, ministro Luiz Fux, segundo o qual a decisão do Plenário nas ADIs definiu a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas quanto ao período posterior à inscrição do crédito em precatório. Isso porque a Emenda Constitucional 62/2009 referia-se apenas à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior.
“Para efeito de liminar, parece que a interpretação extensiva dada pela Turma Recursal, em matéria decidida por este Supremo Tribunal, descumpre a decisão proferida na questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425”, afirmou a ministra. Ela ressaltou que a liminar suspende os efeitos da decisão reclamada apenas na parte relativa à correção monetária, não impedindo, contudo, a tramitação do processo.