STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software

Empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador desenvolvidos de forma personalizada.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 688223) em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema tributário e constitucional tratado nos autos “é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa”. Segundo ele, isso ocorre porque “as operações e contratos utilizando a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade significativa de empresas”, o que gera a necessidade de pronunciamento do Supremo.

Defesa

No recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas sim de “uma obrigação de dar”. Aponta ainda violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de serviço sujeita a cobrança de ISS.

Ainda de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de se enquadrar em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/03).

 

1 comentário em “STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software”

  1. Pingback: STF decide que o imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é o ISS, e não o ICMS

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar