STF afasta das empresas de telefonia obrigações do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Em sessão virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que compete à União legislar sobre o regime das concessionárias do serviços de telecomunicação e os direitos dos usuários.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6086 para excluir as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019).

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Entre outros assuntos, as regras tratam da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a Constituição Federal confere à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e, em paralelo, a competência privativa para legislar sobre eles. “Uma vez que a União é a responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, também lhe cabe legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado”, afirmou.

Ainda segundo Mendes, a Lei Federal 9.472/1997 instituiu como órgão regulador do setor a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), competente para expedir normas sobre a outorga, a prestação e a fruição dos serviços de telecomunicações no regime público. A Anatel, por sua vez, aprovou resolução que detalha as obrigações desses prestadores de serviços com seus usuários. Portanto, segundo o relator, os estados não dispõem de poder normativo sobre as relações jurídico-contratuais entre essas partes. “A relação entre o usuário e o prestador do serviço público foi pensada como categoria própria pelo constituinte, que recomendou à lei que tratar das concessões sempre dispor sobre os direitos dos usuários (artigo 175, parágrafo único, II)”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O julgamento das ADIs ocorreu na sessão virtual encerrada em 19/12.

Atualização 

Em sessão virtual finalizada em 26/06/2020, o Tribunal, por unanimidade de votos, acolheu embargos de declaração para esclarecer que ao artigo 166 da Lei estadual 16.559/2019 também foi conferida interpretação conforme a Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet.

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