A colaboração premiada prestada pelo chamado informante confidencial pode ser equiparada à notícia-crime anônima, tendo em vista que ambas se prestam exclusivamente a noticiar suposta existência de crime e provocar a polícia a realizar as diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações.
Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que determinou a quebra do sigilo telefônico de um piloto que, de acordo com os autos, esteve envolvido no transporte aéreo de 459 quilos de cocaína. Ele foi condenado a nove anos de prisão por tráfico internacional de drogas.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do piloto alegou que a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada exclusivamente na palavra do informante confidencial – figura que não teria previsão no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com a defesa, a colaboração do informante teria sido motivada por desacerto com a organização criminosa e por vingança, sem que houvesse outros elementos que embasassem a investigação.
Decisão baseada em diversos indícios criminais
A ministra Laurita Vaz, relatora, apontou que, segundo as informações do processo, a decisão judicial não foi respaldada apenas na palavra do informante da polícia, mas também em indícios colhidos em diligências, as quais se estenderam por longo período, até que foi apresentado o pedido de quebra de sigilo telefônico.
“Tendo a Polícia Federal realizado várias diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações que lhe foram repassadas por um informante confidencial, antes de postular o afastamento do sigilo telefônico do paciente, não se evidencia a alegada nulidade da decisão, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado”, afirmou.
Além disso, a relatora ressaltou que o suposto ex-integrante da organização criminosa, ao dar informações à autoridade policial, evidentemente, o fez sob a condição de não ter sua identidade revelada, “uma vez que todos nós sabemos como são tratados aqueles que se voltam contra o crime organizado”.
Equiparação perfeitamente possível
Em seu voto, Laurita Vaz considerou que a colaboração prestada por informante confidencial pode ser “perfeitamente equiparada” à notícia-crime anônima, tendo em vista os seus objetivos de trazer à tona a existência de crime e dar início às diligências policiais preliminares.
“Convém registrar que o devido processo legal foi respeitado, tendo sido assegurado às partes, no momento oportuno, depois de colhidos os elementos de informação no inquérito policial e formado o acervo probatório levado a juízo, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa” – concluiu a ministra, ao negar o pedido de habeas corpus.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO PLANUM. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PELA AUTORIDADE POLICIAL, A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INFORMANTE CONFIDENCIAL, ANTES DO REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. No caso em tela, após representação da Autoridade Policial e de parecer favorável do Ministério Público, o Juízo Federal de primeira instância, em decisão referendada pelo Tribunal a quo, autorizou o afastamento do sigilo telefônico do Paciente e de outros Acusados, posteriormente denunciados e condenados em primeiro grau pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, no âmbito da denominada “Operação Planum”, em que foi apreendida expressiva quantidade de cocaína.2. Tendo a Polícia Federal realizado diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações que lhe foram repassadas por um informante confidencial, antes de postular o afastamento do sigilo telefônico do Paciente, não se evidencia a alegada nulidade da decisão singular, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.3. A colaboração prestada pelo informante confidencial pode ser perfeitamente equiparada à notitia criminis anônima, na medida em que se presta única e exclusivamente a noticiar suposta existência de crime, hipótese que enseja a ação policial, que tem o dever de promover diligências investigatórias preliminares, para averiguar a veracidade das informações prestadas.4. Ordem de habeas corpus denegada.