Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a posição da ministra Isabel Gallotti e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra o desmembramento de uma ação penal que envolve o governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja (PSDB). Assim, fica no STJ apenas a parte do processo referente ao político, que tem foro por prerrogativa de função.
Inicialmente, o desmembramento foi determinado por decisão unipessoal do relator, ministro Felix Fischer. Com o afastamento temporário do magistrado por questões de saúde, a ministra Gallotti foi designada para assumir seu lugar na Corte Especial e, também, a relatoria dos respectivos processos.
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Reinaldo Azambuja e outras 23 pessoas foram denunciadas pelo MPF por corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa. Na decisão monocrática, Felix Fischer determinou que a ação penal, em relação às 23 pessoas sem foro por prerrogativa de função, fosse remetida para a Justiça estadual.
O MPF recorreu dessa decisão sustentando que as condutas imputadas aos acusados estão de tal modo imbricadas que a separação processual poderá prejudicar a instrução criminal. Para o órgão, a cisão dos autos dificultará a compreensão das condutas de integrantes de um “sistema complexo de corrupção estatal e organização criminosa”, cuja análise deveria ser feita em conjunto.
Jurisprudência recomenda desmembramento
A ministra Isabel Gallotti explicou que a orientação jurisprudencial atual no Brasil tem como regra a cisão de inquéritos e ações penais originárias dos tribunais no tocante a investigados que não sejam detentores do foro por prerrogativa de função, admitindo-se apenas de forma excepcional a atração da competência originária.
Ela destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que o foro por prerrogativa de função deve ser interpretado de forma estrita. No caso analisado, assinalou a magistrada, o desmembramento é recomendável, tendo em vista que 23 dos 24 denunciados não têm foro perante o STJ.
Segundo ela, a medida não representa prejuízo ao exame dos fatos e ao julgamento de todos os acusados, “nem sequer sob o argumento de que, por se tratar de organização criminosa, estaria configurada a indissolubilidade das condutas denunciadas”.
MP deve comprovar responsabilidade de cada um
Em relação à organização criminosa – fundamentou Gallotti –, cabe ao Ministério Público comprovar a responsabilidade penal de cada um dos acusados, com todos os elementos que indiquem o enquadramento de suas condutas na legislação penal.
“Em qualquer juízo ou grau de jurisdição, é imprescindível que a acusação se desincumba do ônus de provar, de forma individualizada e particularizada, o envolvimento dos acusados, ou parte deles, com a suposta organização criminosa, produzindo elementos probatórios que esclareçam e demonstrem, em especial, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa”, resumiu a ministra.
Isabel Gallotti disse ter concluído, após analisar os autos, que o desmembramento é necessário para a racionalização e a celeridade dos trabalhos.
Caberá à Justiça de Mato Grosso do Sul examinar os argumentos da defesa dos denunciados cujo processo foi desmembrado, agora que apenas a investigação relativa ao governador permanece na instância superior.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO APENAS DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO NESTA CORTE. GOVERNADOR DE ESTADO. MATÉRIAS DEFENSIVAS AVENTADAS APÓS A DECISÃO DE CISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLINADO. PEDIDOS PREJUDICADOS.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a norma que estabelece o foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, de modo que o desmembramento deve ser a regra (CPP, art. 80). Precedentes.2. De igual modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “[…] Salvo em casos excepcionalíssimos, a regra que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro, extraída do disposto no art. 105, I, “a”, da Constituição Federal de 1988, deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de caráter excepcional, a despeito das regras previstas no Código de Processo Penal de conexão e continência” (QO na APn n. 976⁄DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01⁄03⁄2021).3. Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, “constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal” (HC n. 347.944⁄AP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24⁄5⁄2016).4. Matérias defensivas aventadas após a decisão de desmembramento devem ser decididas pelo juízo declinado, ficando prejudicada a apreciação dos pleitos defensivos deduzidos após a decisão de cisão .5. Agravo regimental a que se nega provimento.