O contrato entre a entidade e o empregador da atendente não é de terceirização.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma atendente do restaurante Barra Café Ltda., que pretendia responsabilizar o Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais – Sesc/ARMG pelo pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é de que não houve contrato de prestação de serviços nem intermediação de mão de obra entre o restaurante e o Sesc.
Arrendamento
O juízo de primeiro grau considerou ter havido terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Sesc. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, por entender que se tratava de um contrato comercial de arrendamento para cessão de espaço físico, situação diferente da terceirização.
Conforme o TRT, o objeto do contrato era a cessão onerosa de espaço físico e de equipamentos, para exploração de serviços de alimentação destinada aos funcionários, aos hóspedes e aos clientes do Sesc na Pousada Paracatu, na cidade de mesmo nome.
Economato
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que não se fala em terceirização em casos como esse, em que se caracteriza o contrato de economato, relação comercial em que uma pessoa jurídica cede espaço para um terceiro atuar no seu estabelecimento, com independência e em atividade econômica diversa da cessionária. A situação, segundo o ministro, não se enquadra na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ECONOMATO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Não há que se falar em terceirização em casos em que uma das partes, através de contrato de economato, cede de forma onerosa espaço para que a empresa, empregadora da Reclamante, exerça suas próprias atividades nas dependências daquela. A figura jurídica descrita diz respeito ao contrato de economato. Não se trata, efetivamente, de terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331/TST, a fim de responsabilizar-se o segundo Reclamado ( Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais – SESC/ARMG ), mas de modalidade de arrendamento, que não atrela o arrendante ao negócio do real empregador. Segundo o acórdão regional, “as reclamadas entabularam um contrato de cunho civil, a fim de que a primeira explorasse, por sua conta e risco, o espaço cedido pela segunda reclamada em suas dependências para fornecimento de lanches e refeições (ID 04f3ee7, pág. 1)”. Com efeito, fixada tal premissa pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10260-16.2016.5.03.0084