Usina vai indenizar trabalhador queimado em incêndio em canavial por danos morais e estéticos

Submetido a 17 cirurgias, ele teve várias partes do corpo atingidas, inclusive a face.

A Usina Santa Rita S.A. – Açúcar e Álcool, de  Santa Rita do Passa Quatro (SP), deverá pagar R$ 400 mil a título de indenização por danos morais e estéticos a um ateador de fogo em canaviais que sofreu queimaduras graves em acidente de trabalho. Os valores foram fixados pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no exame de recurso da usina.

Cercado pelo fogo

O empregado trabalhava na queima controlada de cana-de-açúcar. No dia do acidente, em setembro de 2007, o fogo se espalhou rapidamente e o cercou. Sem chances de correr, jogou-se numa valeta e somente pôde ser socorrido após o fogo passar e foi hospitalizado com queimaduras de terceiro e quarto graus e grande parte do corpo. O ateador foi submetido a 17 cirurgias e ficou afastado por quatro anos e meio. Após a alta médica, em 2012, foi readaptado na função de líder de mão de obra rural.

Sequela funcional

De acordo com o perito judicial, as queimaduras atingiram partes do tronco e dos membros, com sequela funcional da mão direita, decorrente de perda quase total dos dedos. Quanto aos danos estéticos, afirmou que há exposição permanente da lesão, “com pouca possibilidade de cobertura na maioria das situações sociais”.

Qualidade de vida

O juízo de primeiro grau condenou a usina ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por dano moral e R$ 270 mil por dano estético. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ressaltou que as lesões, além de limitarem a capacidade de trabalho, foram “funcionalmente significativas e permanentes”, com consequências prejudiciais à qualidade de vida do trabalhador. Além disso, destacou a capacidade financeira da empresa, cujo capital social, em 2006, era de R$ 18,8 milhões.

Precedentes

No exame do recurso de revista da usina, o relator, ministro Alexandre Ramos, ponderou que, ainda que se considerem os danos experimentados pelo trabalhador, a quantia arbitrada pelo TRT estava acima dos valores ordinariamente arbitrados a título de indenização por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho. Na fixação de parâmetros e para corroborar seu entendimento, o ministro citou diversos julgados de outras Turmas do TST.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II . Descumprido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como acolher a pretensão da parte Agravante. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante, caso dos autos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.

1.VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE . 2 . VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. PROPORCIONALIDADE .

I) Cabe ao órgão judicante, em face do sistema aberto de fixação do valor da indenização ou compensação dos danos concebido no art. 944 do Código Civil, pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação, evitando-se: de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou conduzir à ruína financeira o ofensor; de outro, um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função pedagógica e inibitória. II) Há que atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. III) Não obstante a gravidade dos danos experimentados pelo Reclamante, do grau de culpa da empresa e a notória capacidade econômica da empresa, entendo que o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), arbitrado a título de indenização por dano moral e o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), arbitrado a título de indenização por dano estético, revelam-se excessivos. IV) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o valor do dano estético para R$200.000,00 (duzentos mil reais).

3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I) A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015, à parte que busca retardar a regular marcha processual constitui importante ferramenta, afinada ao texto constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e à nova ordem processual inaugurada com a vigência do Código de Processo Civil de 2015. II) Robustece tal convicção a interpretação sistemática do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 com outros dispositivos do mesmo diploma legal, os quais prestigiam garantias processuais asseguradas às partes, indistintamente, no tocante à obtenção de prazo razoável à solução integral do mérito, mediante cooperação entre todos os sujeitos do processo, e também à paridade de tratamento em relação a sanções processuais. Inteligência dos artigos 4º, 6º e 7º do CPC de 2015, compatíveis e aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força do que dispõem os artigos 15 do CPC de 2015 e 1º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016. III) Diante da ausência de manifesta natureza protelatória de embargos de declaração, impõe-se retificar o acórdão regional para excluir da condenação imposta à Reclamada da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015.

A decisão foi unânime.

Processo:  RR-640-96.2012.5.15.0112

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