Renúncia feita por militar para contribuir com percentual a mais do salário para manter filhas maiores como beneficiárias não pode ser anulada

As duas filhas de um falecido militar da Marinha recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o pedido para anular a renúncia feita pelo pai ao pagamento da contribuição que garantiria a elas o recebimento da pensão por morte. A 9ª Turma negou o recurso, pois entendeu que a renúncia não foi ilegal.

Segundo consta dos autos, as apelantes informaram que depois do falecimento do pai a mãe delas passou a receber a pensão por morte e, enquanto recebeu o benefício, fez o pagamento da contribuição destinada a manter a pensão. Com a morte da mãe, as filhas pediram para que a pensão fosse transferida para elas, mas o pedido foi negado porque o pai havia renunciado ao pagamento de 1,5% destinado à manutenção do benefício.

Elas alegaram que, em razão da idade avançada da saúde debilitada do pai, ele não tinha condições de avaliar o alcance exato da assinatura do termo de renúncia e por isso o documento deveria ser anulado.

Anulação da renúncia

No seu voto, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o benefício de pensão por morte de servidor militar é regulamentado pela Lei nº 3.765/60 e teve a sua redação parcialmente alterada pela Medida Provisória (MP) 2.215/2001, sendo esta última a legislação vigente quando o militar faleceu.

A MP assegurou que as filhas de militares maiores de 21 anos e capazes pudessem receber a pensão. Assim, os que eram militares na data em que a medida entrou em vigor ganharam o direito de manter as filhas maiores de idade como beneficiárias desde que escolhessem contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios.

No caso, observou o magistrado, a União apresentou documento assinado pelo militar renunciando ao pagamento de mais 1,5% da sua remuneração, e a anulação só seria possível se fosse comprovada a ilegalidade da renúncia.

Isso não ficou comprovado nos autos, pois “a mera alegação da autora de que o instituidor da pensão se encontrava em idade avançada e com a saúde física e mental bastante debilitada, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de renúncia”, afirmou o desembargador Euler de Almeida.

Diante da falta de provas que comprovassem a ilegalidade da renúncia ou de qualquer ato, o magistrado entendeu que “não há que se falar em anulação do ato” e manteve a sentença.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1020563-55.2022.4.01.3300

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