Para o ministro Edson Fachin, há indícios de recebimento de vantagem indevida e de repasse de doações de empresas que tinham contrato com a Transpetro ao diretório do PMDB no Tocantins.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta terça-feira (26) o exame da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) no Inquérito (INQ) 4215, em que o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) é acusado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O julgamento será retomado na próxima semana com os votos dos demais ministros. O MP imputa a Calheiros o recebimento de vantagem indevida sob a forma de doações eleitorais oficiais feitas pela NM Engenharia e pela NM Serviços aos diretórios do PMDB (atual MDB) em Aracaju (SE) e no Tocantins e ao Comitê Financeiro do PSDB em Alagoas. As empresas tinham contratos com a Transpetro, na época presidida por Sérgio Machado.
Indícios
Na sessão desta terça-feira, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, votou pelo recebimento parcial da denúncia em relação ao conjunto de fatos relacionados à doação ao Diretório Estadual do PMDB do Tocantins em 2010. Para ele, nesse ponto a denúncia demonstra que o depoimento do então presidente da Transpetro é reforçado por indícios de que a doação de R$ 150 mil feita em setembro de 2010 pela NM consistia na concretização de pagamento de vantagem indevida a Calheiros.
Um dos indícios é o bilhete em que Machado havia anotado os dados bancários do diretório estadual do partido, o número de telefone e o prenome do intermediador reconhecido como Bruno Mendes, que teve longa atuação profissional com Calheiros. Há, ainda, comprovante do depósito bancário na conta do diretório. Os autos também revelam que o dinheiro doado foi destinado ao senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), aliado de Calheiros. Em 2007, na qualidade de presidente do Conselho de Ética do Senado, Quintanilha arquivou sumariamente duas representações contra Renan nas investigações sobre pagamento de pensão por uma empreiteira em favor de sua filha com a jornalista Mônica Veloso. Em 2009, ele foi indicado por Calheiros para compor a CPI da Petrobras.
Para o relator, esses elementos permitem constatar a verossimilhança do relato do MPT em relação a esses atos, o que justifica a abertura de ação penal. O ministro rejeitou o argumento da defesa de que a denúncia se baseia apenas em depoimentos prestados em colaboração premiada, pois há indícios que reforçam as declarações prestadas pelos colaboradores, como dados telemáticos e bancários, registros manuscritos, termos de depoimento e informações do MP e da polícia. Segundo Fachin, esses documentos são suficientes no atual momento do processo, “em que não se exige juízo de certeza acerca de culpa”.
Itens rejeitados
O relator rejeitou a denúncia com relação ao suposto recebimento de vantagem indevida e lavagem de dinheiro por meio de doações da NM Engenharia e da NM Serviços aos Diretórios do PMDB em Aracaju e ao Comitê Financeiro do PSDB em Alagoas, ambas no valor de R$ 150 mil. Para Fachin, não ficou demonstrado que esses repasses tenham vinculação direta com os interesses de Renan Calheiros nem que ele tivesse ligação com o intermediário da doação. No caso de Aracaju, a doação beneficiou diretamente o então senador Almeida Lima, que concorria à prefeitura da capital. A ocorrência da doação, segundo o ministro, por si só, não é suficiente para confirmar o nexo do direcionamento dos valores para o senador.
O mesmo se deu com relação à doação de R$ 150 mil ao Comitê Financeiro do PSDB em Alagoas. Segundo os autos, dias após a doação, o dinheiro foi transferido ao candidato a deputado estadual Inácio Loiola Damasceno Freitas. A defesa de Calheiros alega que ele tinha irmão e filho na mesma eleição e, por isso, dificilmente se empenharia em solicitar doações para alguém que integrava grupo adversário. Segundo o relator, a denúncia não apresenta suporte comprobatório mínimo do vínculo entre Calheiros e o mediador da doação, a respeito de quem só é conhecido o prenome Guilherme. “Sem elementos nos autos que possam conduzir à suspeita de que a doação aportada às contas partidárias de Inácio Loiola tenha sido produto do crime de corrupção passiva, a denúncia, quanto a essa acusação, detém saldo insuficiente de evidências”, concluiu Fachin.
Leia a íntegra do voto do relator.
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Processo relacionado: Inq 4215
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