Serviço parcial só não representa inadimplemento total quando atende à finalidade do contrato

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total. Para o colegiado, a distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.

O tema foi debatido no julgamento do recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada.

A contratante afirmou que, até 2009, utilizava programas de computação desenvolvidos por ela mesma, mas, necessitando de um sistema que promovesse a integração de seus diversos setores, contratou a empresa especializada. Segundo ela, porém, a contratada entregou um sistema que nunca chegou a funcionar e ainda prestou de forma deficitária muitos dos serviços correlatos.

A empresa de informática, por sua vez, asseverou que os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, tanto que houve confissão de dívida pela contratante.

Intenção d​​​as partes

Em primeiro grau, ao julgar improcedente a ação de resolução de contrato ajuizada pela fabricante de autopeças, o juiz entendeu que a empresa de software não deixou de cumprir suas obrigações, porque o sistema só não teria sido posto totalmente em operação devido às muitas modificações que a cliente requereu.

O tribunal estadual manteve a sentença sob o fundamento de que houve adimplemento substancial do contrato, circunstância reconhecida na assinatura da confissão de dívida.

Para o ministro relator do caso, Moura Ribeiro, o fato de as instâncias ordinárias terem afirmado, com base nas provas, que o software foi desenvolvido e implementado parcialmente não significa, necessariamente, que houve adimplemento parcial da obrigação.

O magistrado explicou que, para distinguir o cumprimento parcial do inadimplemento total, é preciso levar em conta a finalidade das partes no momento da contratação e a efetividade, para o credor, do produto ou serviço entregue.

Prestação t​​ardia

O ministro salientou que o atraso no cumprimento de uma obrigação somente se constitui verdadeiramente em mora – caracterizando o cumprimento parcial, mas em atraso – quando ainda há interesse jurídico do contratante no cumprimento intempestivo daquilo que falta. Caso contrário, tem-se a hipótese de inadimplemento.

“Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”, entendeu o relator.

Moura Ribeiro apontou que, conforme o acórdão do tribunal de origem, a perícia apurou que o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada. Assim, segundo o relator, os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo precípuo da contratação: a elaboração de um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que otimizasse o funcionamento dos diversos setores da contratante.

“De certa forma, quem se compromete a desenvolver um sistema de computador para fomentar a atividade empresarial de determinada sociedade assume uma obrigação de resultado, pois, conquanto não esteja obrigado a propiciar efetivamente resultados financeiros positivos, está sim obrigado a entregar uma ferramenta que atenda às especificações técnicas previstas no contrato.”

Acompanhando o relator, a Terceira Turma determinou a resolução do contrato, a devolução do valor pago e a extinção da execução movida pela contratada com base na confissão de dívida.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  DESENVOLVIMENTO  E IMPLEMENTAÇÃO    DE    SOFTWARE    EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO  SUBMETIDA  AO  NCPC.  ALEGAÇÃO  DE DESCUMPRIMENTO  CONTRATUAL.  EXTINÇÃO  DO  NEGÓCIO  E PEDIDO  DE  PERDAS  E  DANOS.  EXECUÇÃO  DA  DÍVIDA  PELA PARTE CONTRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO  CONTRATO.  EXTINÇÃO  DA  EXECUÇÃO  QUE  SE  IMPÕE COMO   CONSECTÁRIO   NATURAL.   PERDAS   E   DANOS AFASTADOS,  PORQUE  NÃO  COMPROVADO  O  NEXO  CAUSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de 9/3/2016:Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015 (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016) serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do novo CPC.

  2. A discussão posta em causa diz respeito ao (des)cumprimento de um contrato firmado  entre  UNIVERSAL  e  TOTVS  para desenvolvimento  e  implementação  de software para  gestão empresarial integrada.

  3. Não se  configura  negativa  de  prestação  jurisdicional quando  o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

  4. A prestação deficitária  ou  incompleta  só  representa  cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, estará configurado inadimplemento total.

  5. Uma empresa que encomenda a confecção e implementação de software para gestão integrada de suas atividades produtivas somente tem interesse  em  um sistema  que  seja  efetivamente capaz  de substituir,  com  vantagem,  aquele anteriormente  utilizado.  Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado.

  6. Se o novo  sistema não  cumpre  sua  finalidade  específica,  fica configurado verdadeiro  inadimplemento  da  obrigação,  e  não cumprimento parcial, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico.

  7. O pedido de perdas e danos não pode ser acolhido, porque não comprovado o nexo causal entre a conduta inquinada e os prejuízos alegados.

  8. O restabelecimento das partes ao estado anterior, que se impõe como consectário da resolução do contrato, impede a execução da confissão de dívida firmada em razão do mesmo negócio jurídico.9. Recurso especial parcialmente provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1731193

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar