Reconhecimento de ato de bravura é ato discricionário da PM, confirma decisão do TJSC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou decisão administrativa que negou promoção por ato de bravura de policial militar. Isso porque a concessão do ato de bravura é uma ação discricionária da administração, submetida exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública.

Segundo os autos, um policial militar evitou um suicídio na Grande Florianópolis. Mesmo no horário de folga, o militar impediu que a pessoa se jogasse do 8º andar de um edifício. A vítima recebeu cuidados médicos e, assim, o policial evitou a morte. A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) reconheceu o mérito da ação, mas não concedeu a promoção. A alegação é de que os “autos não forneceram os elementos necessários à caracterização do ato de bravura, não preenchendo os requisitos previstos em lei”.

Inconformado, o militar ingressou com uma ação judicial para reconhecimento do ato de bravura. O pedido foi negado em 1º grau, e ele recorreu ao TJSC. Pleiteou a nulidade da decisão, porque a negativa está dissociada da sindicância. Defendeu que o conjunto probatório e o parecer da sindicância justificam a promoção por ato de bravura.

O Estatuto da PMSC prevê que “promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados; independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem”.

“Todavia, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, mormente porque ausente qualquer ilegalidade ou abusividade no indeferimento, tendo a negativa ocorrido no âmbito dos critérios exclusivos de conveniência e oportunidade da autoridade, não havendo falar – no contexto dos autos – em malferimento ao princípio da isonomia”, anotou o relator presidente em seu voto. A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR QUE TEVE NEGADO SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ROGO PARA DEFERIMENTO DA ALMEJADA ASCENSÃO. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DO DIREITO, EM RAZÃO DE ATUAÇÃO QUE EVITOU A MORTE DE UMA PESSOA. PROPOSTA INCONVENIENTE. PROPÓSITO ABDUZIDO. APRECIAÇÃO SUBJETIVA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE MILITAR. PRECEDENTES. “‘Conforme entendimento firmado pelo STJ, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos’ (STJ, Min. Herman Benjamin)” (TJSC, Apelação Cível n. 5008026-76.2020.8.24.0091, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 20/04/2021). ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Apelação n. 5002032-33.2021.8.24.0091

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