Mantida ordem de prisão contra empresário denunciado por venda fictícia de produtos pela internet

Um empresário denunciado por induzir a compra virtual de produtos que não eram entregues teve negado seu pedido para que fosse revogada a ordem de prisão. Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não haver ilegalidade no decreto prisional, baseado, entre outros elementos, na garantia de ordem pública e no risco de reiteração delitiva. O empresário está foragido.

De acordo com o Ministério Público da Bahia, centenas de clientes em todo o país foram lesados pelo empresário e por outros denunciados ao realizarem compras de produtos eletrônicos por meio de diversos sites. Consta do processo que os denunciados registravam os domínios dos sites e ofereciam produtos eletrônicos como notebooks e câmeras digitais por valores menores dos que os praticados no mercado.

Todavia, após efetivarem as compras por meio de pagamentos à vista, os consumidores não recebiam os produtos sob argumentos como a não comprovação da liquidação dos boletos e outros motivos “protelatórios”, segundo o MP.

Após o recebimento da denúncia, a decretação da prisão preventiva e a rejeição do habeas corpus em segundo grau, a defesa do empresário apresentou recurso em habeas corpus no STJ, sob o argumento de que a Justiça da Bahia seria incompetente para analisar a ação penal, já que haveria outras ações em curso sobre os mesmos crimes de estelionato na comarca de Goiânia. A defesa também alegou ausência de fundamentos concretos que justificassem a decretação de prisão.

Periculosidade

O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, para a fixação de competência para julgamento do crime de estelionato, deve ser levada em conta a consumação da obtenção da vantagem ilícita, que, no caso, ocorreu com a disponibilidade do valor pago pelos clientes em conta vinculada à agência localizada na comarca de Guanambi (BA).

Em relação à fundamentação do decreto prisional, o ministro ressaltou que as instâncias ordinárias entenderam haver periculosidade do empresário, evidenciada pela articulação da ação delituosa – criação de sites para a venda fictícia de produtos – e pelo valor arrecadado de forma ilícita.

“Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. CONTINUIDADE DELITIVA COM OS CRIMES EM APURAÇÃO EM OUTRA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HABITUALIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que para a fixação de competência para julgamento do crime de estelionato, levar-se-á em conta a consequência do delito, ou seja, a consumação da obtenção de vantagem ilícita que, no caso em comento, se deu com a disponibilidade do valor em conta corrente vinculada à agência bancária da Comarca de Guanambi⁄BA, não havendo que se falar, portanto, em incompetência do mencionado Juízo.
3. Ao se comparar as denúncias ofertadas pelo Ministério Público da Bahia e do Goiás, vê-se que os delitos foram praticados contra vítimas distintas, em diferentes ocasiões e coautoria com agentes diversos, não cabendo tratar a indicada habitualidade criminosa como continuidade delitiva a fim de reunir os feitos.
4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
5. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de reiteração criminosa por parte do paciente, que também responde à ação penal por delito de mesma natureza em outra comarca, valendo-se do mesmo modus operandi.
6. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 65056

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