
Presidente da Associação Sino Brasileira de Indústria e Comércio Exterior em Pernambuco, Lin Jiankang reside no Brasil há mais de 12 anos e está foragido na China desde a decretação de sua prisão preventiva, em março de 2013. A defesa alega que o decreto de prisão constitui constrangimento ilegal, pois estaria fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado ao acusado.
Excepcional
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria reiterou que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de habeas corpus é “medida excepcional”, só admitida quando se constatar, de forma inequívoca, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou graves violações a requisitos processuais.
“No caso presente, não logrou o recorrente apresentar motivação hábil a inviabilizar o processamento do feito criminal”, entendeu o ministro.
Para o relator, ao contrário do alegado pelo impetrante, a petição acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao réu e contém elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Quanto à revogação da prisão preventiva, Gurgel de Faria enfatizou que a decretação está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, visto que testemunhas foram ameaçadas e que o réu não foi localizado desde a instauração do inquérito policial.
Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma negaram provimento ao recurso em habeas corpus.