Professor da rede pública pode acumular cargo de agente de correios

O cargo é considerado técnico e, por isso, o exercício das duas atividades é lícito.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que considerou legal a acumulação, por um agente de correios (atendente comercial), do seu cargo com o de professor municipal. A Constituição da República permite a acumulação de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, e, para o colegiado, as atribuições dessa função nos Correios são de natureza técnica.

Cargos públicos

O trabalhador é professor na rede municipal de ensino de Acauã (PI), desde 1998, e foi admitido por meio de concurso público, com jornada de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h30. Em 2015, por meio de novo concurso, tomou posse na ECT, trabalhando das 7h30 às 17h30. Os Correios abriram sindicância para apurar suposta acumulação ilegal de cargos públicos e até orientaram o empregado a optar por uma das duas funções.

Legalidade

Na reclamação trabalhista, o professor pediu o término da sindicância e o direito de se manter nos dois cargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reformou a sentença, reconhecendo a licitude da acumulação. Segundo o TRT, o artigo 37, inciso XVI, da Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas aceita algumas exceções. A decisão ressaltou, ainda, a compatibilidade de horário entre as duas atividades.

Cargo técnico

A relatora do recurso de revista da ECT, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), o cargo técnico não está necessariamente ligado à formação de nível superior. “Trata-se de discernimento técnico e/ou conhecimentos específicos para o desempenho da função”, explicou.

Ao analisar a descrição das atividades do cargo de agente de correios, de nível médio, a ministra concluiu que ele exige habilitação legal e conhecimento específico, incluindo ações diretamente vinculadas ao plano estratégico da empresa. “Não se pode considerar que as atribuições do cargo possam ser desempenhadas por empregado que não tenha habilitação específica”, afirmou.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE DOS CORREIOS/ATENDENTE COMERCIAL E PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. Versa a presente controvérsia acerca da possibilidade de acumulação do cargo de agente dos correios (atendente comercial) com o de Professor da Rede Municipal de Ensino, ocupados por meio de concursos públicos. Com efeito, o art. 37, XVI, “b”, da CF prevê a possibilidade de acumulação de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários e for um cargo de professor com outro técnico ou científico. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que o cargo técnico é aquele que exige conhecimento específico na área de atuação do profissional.(RMA-367700-71.2001.5.14.0000, Seção Administrativa, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 11/11/2005). Nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o cargo técnico ou científico não está ligado à formação de nível superior, mas ao discernimento técnico e/ou conhecimentos específicos para o desempenho da função. (ARE 762805, Relator Ministro Marco Aurélio, Data de Julgamento: 11/09/2013, Data de Publicação DJe: 18/09/2013). Ou seja, é desnecessária habilitação legal de nível superior para o exercício de cargo técnico. Amparada nas informações prestadas pela ECT, constata-se que para o exercício das atividades desenvolvidas no cargo de nível médio “Agente de Correios – Atendente Comercial” é necessária habilitação legal e conhecimento específico, incluindo ações diretamente vinculadas ao plano estratégico da empresa, não podendo considerar que as atribuições requeridas para exercício do cargo em apreço possam ser desempenhadas por empregado que não tenha habilitação específica. Desse modo, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional de que as atribuições exercidas pelo reclamante são de natureza técnica. Sendo incontroversa a compatibilidade de horários, é forçoso reconhecer a legalidade da acumulação dos cargos de Agente dos Correios/Atendente Comercial e Professor Municipal, conforme previsão do art. 37, XVI, “b”, da CF/1988. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.  RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema, “Possibilidade Jurídica do Pedido. Antecipação de Tutela. Processo Administrativo. Prescrição e Decadência. Justiça Gratuita. Prerrogativas da Fazenda Pública. Requisição de Pequeno Valor”, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-81973-46.2014.5.22.0002

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