Primeira Turma determina que o Amapá deixe de pagar notas de empenho fora da ordem cronológica

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que uma empresa fornecedora de medicamentos tem o direito de ver respeitada a ordem cronológica do pagamento de nota de empenho cuja liquidez foi reconhecida em 2014. Na decisão, o colegiado considerou, entre outros fatores, que o Estado do Amapá não apresentou justificativa plausível para quebrar a cronologia normal do pagamento.

Ao analisar mandado de segurança da empresa, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) entendeu que essa via processual seria inadequada para substituir ação de cobrança.

No entanto, o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Sérgio Kukina, afirmou que, ao contrário do entendimento do TJAP, não se trata de substituição de ação de cobrança – o que seria inviável, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF) –, porque o objetivo da impetração é impedir o secretário estadual de saúde de pagar notas de empenho posteriores à da empresa impetrante – não havendo pedido para que se determine a ordem de pagamento.

Administração deve, em regra, respeitar a ordem cronológica

O magistrado esclareceu que, como estabelecido no artigo 37 da Lei 4.320/1964 e no artigo 5º da Lei de Licitações, as despesas relativas ao fornecimento de serviços ou produtos devem obedecer, salvo razões relevantes de interesse público, à ordem cronológica.

Segundo ele, houve prova pré-constituída da realização de pagamentos em detrimento do crédito da impetrante. Kukina também apontou que foram identificadas as respectivas fontes de custeio, além de não estarem comprovadas exceções legais para justificar a quebra da ordem cronológica pela administração estadual.

Em razão disso, a Primeira Turma deu provimento ao recurso e determinou à autoridade impetrada que se abstenha de pagar notas de empenho liquidadas posteriormente à apresentada pela empresa recorrente, ressalvada a possibilidade de expressa justificativa pelo estado.

Leia o acórdão no RMS 52.177.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 52177

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