Um homem, originário do Estado do Paraná e mantido recolhido na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO teve habeas corpus impetrado em seu favor alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal pelo Juízo da 7ª Vara Federal (Juízo Corregedor da Penitenciária), pelo fato de devido à expiração do prazo de permanência no presídio federal (360 dias) sem a devida renovação.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu do pedido por entender que o recurso cabível seria o agravo em execução, e não habeas corpus, “todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, possibilita-se o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício”.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, considerou que apesar do prazo de permanência no presídio federal ter expirado em 17/03/2020, o Juízo Federal, em decisão proferida no dia 24/04/2020, pediu ao Juízo do estado de origem que informasse no prazo de 15 dias se as autoridades solicitaram a prorrogação do período de permanência na Penitenciária Federal.
Para o magistrado, o fato de o Juízo Federal ter pedido as informações, antes de determinar o retorno do preso do Estado de origem “denota a adoção, por parte do magistrado, da devida cautela necessária à situação”. Embora não se possa saber as exatas razões que deram ensejo à inclusão do paciente no sistema prisional federal, é sabido que são admitidos nesse sistema aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (artigo 3º, da Lei 11.671/2008).
Portanto, concluiu o relator, “não verifica na espécie flagrante ilegalidade que, superado o óbice de o habeas corpus estar sendo utilizado como substitutivo do recurso cabível, justifique a concessão da ordem de ofício, o caso é de não conhecimento do writ”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE CUSTÓDIA EM PRESÍDIO FEDERAL. DILIGÊNCIAS ADOTADAS PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE ENSEJE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Busca-se, no caso, o retorno do paciente ao Estado de origem, sob alegação de que, expirado o prazo de sua permanência em presídio federal, nenhuma providência teria sido adotado para se obter a prorrogação da medida, pelo que assistiria ao paciente o direito de retornar ao seu Estado de origem (Paraná).
2. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, se mostra incabível o presente habeas corpus, porque substitutivo de recurso, qual seja, o agravo em execução. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, possibilita-se o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
3. Não obstante comprovado nos autos que o prazo de permanência do paciente em presídio federal expirou em 17/3/2020, não prospera a alegação da parte impetrante de que a autoridade impetrada, ao deferir ao juízo de origem prazo de 15 dias para informar se as autoridades legitimadas solicitaram prorrogação do período de permanência no sistema penitenciário federal, configuraria flagrante ilegalidade.
4. A autoridade impetrada, em decisão proferida em 24/4/2020, a par de verificar já expirado o prazo de 360 dias de permanência do paciente no sistema prisional federal, deferiu ao juízo do Estado de origem prazo de 15 dias para informar se as autoridades legitimadas solicitaram prorrogação do período de permanência do paciente no sistema penitenciário federal. Nesta decisão salientou a autoridade impetrada que “caso o requerimento tenha sido protocolado, solicito ao eminente magistrado que, no mesmo prazo de 15 dias, encaminhe os autos do processo de prorrogação instruído de acordo com o artigo 5º, §2º, da Lei nº 11.671/2008, ressaltando que a não apresentação dos documentos implicará a imediata devolução do preso ao estado de origem”.
5. É importante salientar que o § 2º, do artigo 10, da Lei 11.671/2008 (“§ 2 o Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição”) deve ser interpretado e aplicado com cautela e proporcionalidade.
6. O Enunciado n. 8, do I Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal, segundo o qual “decorrido o prazo de dez dias sem pedido de renovação de permanência, o preso pode ser devolvido, independentemente de qualquer outra providência tomada pelo juízo”, não é lei em sentido estrito, servindo mais de orientação aos magistrados e o eventual descumprimento do prazo de 10 dias nela fixada não constitui, a priori, flagrante ilegalidade, máxime considerando que o procedimento de renovação da permanência, instaurado perante o juízo de origem (i – requerimento da autoridade competente, ii – confecção de informações de inteligência ou relatório técnico, iii – manifestação da defesa e do Ministério Público e, por fim, iv – decisão do juízo de origem autorizando a renovação – Lei nº. 11.671/2008, §2º do art. 5º e §1º do art. 10) envolve trâmites que, eventualmente, podem justificar a extrapolação, em alguma medida, desse prazo de 10 dias.
7. No caso, a decisão da autoridade impetrada de, antes de devolver o preso, solicitar informações ao juízo de origem acerca da existência de pedido de renovação de sua permanência no sistema prisional federal denota a adoção, por parte do magistrado, da devida cautela necessária à situação. Embora não se possa, pela falta de juntada de documentação, verificar as exatas razões que deram ensejo à inclusão do paciente no sistema prisional federal, é sabido que são admitidos nesse sistema “aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório” (artigo 3º, da Lei 11.671/2008), a indicar que qualquer medida, no âmbito desse processo, requer mesmo a adoção de cautelas.
8. Em que pese a parte impetrante alegar, em petição incidental juntada aos presentes autos, que o prazo de 15 dias teria expirado sem que o juízo do Estado de origem prestasse as informações, não juntou qualquer documento que certifique a alegação. De todo modo, equivoca-se a parte impetrante ao considerar como termo inicial da contagem do prazo de 15 dias a data em que proferida a decisão (24/4/2020). Obviamente, o prazo de 15 dias para o juízo do Estado de origem prestar as informações somente teria começado a correr a partir da data em que teve ciência da determinação, o que, no caso, não foi sequer certificado pela parte impetrante.
9. Cabe registrar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, falhas cartorárias na confecção e envio de comunicações entre os órgãos judiciários, desde que justificadas pelo juízo de origem, não implica a automática devolução do preso ao sistema penitenciário estadual.
10. Não verificada na espécie flagrante ilegalidade que, superado o óbice de o habeas corpus estar sendo utilizado como substitutivo do recurso cabível, justifique a concessão da ordem de ofício, o caso é de não conhecimento do writ.
11. Habeas corpus não conhecido.
Processo 1012077-58.2020.4.01.0000