A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental oposto da decisão que denegou a ordem de habeas corpus objetivando a retirada da ação penal ao fundamento de que a prova utilizada teria sido obtida de forma ilícita. Formulou pedido pela inutilização das provas obtidas e consequente retirada da ação penal.
O impetrante alegou, em suma, que a ilicitude da prova que embasou a ação penal seria advinda de compartilhamento de dados bancários do paciente, obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem prévia autorização judicial. Destacou que o pedido estaria lastreado em decisão do STF, no RE 1.055.941/SP, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos judiciais em andamento no território nacional sobre a matéria.
Em suas razões de decidir o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que “posteriormente à data em que impetrado o habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal, por seu colegiado, na análise do mérito do referido RE 1.055.941, em julgamento realizado em 28/11/2019, diferentemente do que havia sido decidido monocraticamente em sede liminar, entendeu pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela UIF, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, estando portanto prejudicado o objeto da impetração.
Acrescentou o magistrado que, quanto aos demais argumentos trazidos pelo impetrante para fundamentar seu pedido, a falta de comprovação de ter havido o enfrentamento daqueles, na primeira instância, inviabiliza que o Tribunal os analise, sob pena de indevida supressão de instância, que é quando a instância superior decide questão não examinada pela instância inferior.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte impetrante alega que a ação penal instaurada contra o paciente estaria embasada em investigação que teve sua origem em prova ilícita, ou seja, informações do COAF contendo dados bancários do paciente, que teriam sido repassados às autoridades investigativas sem que, para tanto, houvesse autorização judicial.
2. Alega a impetração de que o compartilhamento seria indevido, invocado, em primeiro lugar, a tese de que o fato de o Ministro Relator do RE 1.055.941 haver determinado em sede liminar, a suspensão dos processos judiciais e procedimentos administrativos que versem sobre compartilhamento para fins penais.
3. Alega ainda que ante a suposta ilicitude da prova, por envolver compartilhamento de dado bancário sem autorização judicial, seria o caso de se determinar a retirada da informação e do documento que lhe segue, alusiva ao recebimento do valor de R$ 104.220,00 (cento e quatro mil duzentos e vinte reais), pelo paciente JORGE CELSO. Documento esse que o paciente declara se tratar de prova ilícita (cheque falso).
4. Posteriormente à data em que foi impetrado o habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal, por seu colegiado, na análise do mérito referido RE 1.055.941, em julgamento realizado 28/11/2019, entendeu pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
5. Assim, sustentando-se a impetração, quanto ao ponto, em tese jurídica que, fixada no âmbito do STF em sede liminar, restou superada pelo enfrentamento do tema por seu órgão colegiado em julgamento definitivo, houve a perda superveniente do objeto da impetração nesta parte, impondo-se o seu não conhecimento no particular.
6. De toda sorte, com relação às teses alegadas – troca de informações relativas ao sigilo bancário do paciente entre os órgãos de investigação (COAF e Polícia Federal) apenas por meio de Ofício, sem observância das formalidades legais e compartilhamento de dados com base em prova falsa (cheque falso, no valor de R$ 104.220,00) – fato é que não há comprovação nos autos de que tais temas tenham sido suscitados e enfrentados pela autoridade impetrada.
7. Ademais, em que pese a parte impetrante requerer a retirada das provas supostamente ilícitas por derivação constantes da ação penal 0033478-91.2015.4.01.3400 (“Caso Cimento Penha”), também não trouxe aos autos cópia da denúncia que embasa o referido feito, não se podendo, assim, sequer certificar se as provas tidas como ilícitas embasaram, ou não, a denúncia oferecida naquele feito.
8. Assim, para além da circunstância de que a tese jurídica principal em que se sustentou a impetração restou superada pelo enfrentamento do tema pelo Plenário do STF em julgamento definitivo, acarretando a perda superveniente do objeto, fundamento corretamente empregado para o não conhecimento do habeas corpus, há de se ressaltar a ausência de comprovação de ter havido, na origem, o enfrentamento das teses aqui suscitadas, o que inviabiliza que este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, as analise.
9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Processo 1038714-80.2019.4.01.0000