Com a demora, a empresa faltou à audiência e foi condenada à revelia.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de citação relativa a uma reclamação trabalhista que só foi encaminhada a uma microempresa, pelo porteiro do prédio, 34 dias depois de entregue, motivando a ausência à audiência e a aplicação da pena de revelia. Como o endereçamento da correspondência estava correto, os ministros consideraram a citação regular.
Portaria
Sem a apresentação de defesa pelo microempresário, que não compareceu à audiência, realizada em 6/6/2018, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) reconheceu o vínculo de emprego de um programador de software que havia trabalhado como pessoa jurídica durante um ano. Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio onde reside e onde funciona a empresa, em 25/6/2018. Contudo, admitiu que o porteiro tinha recebido a citação em 22/5/2018.
As penas de revelia e confissão ficta foram anuladas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou nula a citação. Apesar de a Súmula 16 do TST presumir recebida a notificação 48 horas após a postagem, o TRT entendeu que ela só se aplica quando não houver outros elementos que indiquem a data em que a parte, de fato, tomou ciência do ato processual.
Validade da citação
A relatora do recurso de revista do empresário, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 16. Ela explicou que, conforme essa jurisprudência consolidada, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação. “O empresário, certamente, não se desincumbiu, satisfatoriamente, desse encargo”, assinalou. “Muito pelo contrário, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo programador, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência”.
Impessoalidade
De acordo com a relatora, a citação, no processo do trabalho, rege-se pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto. “No caso, não há nenhuma controvérsia de que o mandado foi endereçado corretamente e recebido a tempo no seu destino, afirmou”.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. CITAÇÃO VIA POSTAL. ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Em relação à aplicação da Súmula 214 do TST, deve-se esclarecer, de início, que a regra a ser observada no processo do trabalho é o da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, consoante previsto no art. 893, § 1.º, da CLT. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, por medida de celeridade e economia processual (CF, art. 5.º, LXXVIII), admite o processamento imediato do apelo, quando se basear em contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, exatamente para evitar que o processo, decidido à margem da jurisprudência já pacificada, se prolongue indefinidamente, para apenas ao final, quando já consumido grande tempo e esforço das partes e dos órgãos jurisdicionais, ver-se conformado ao entendimento da Corte Superior. Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CITAÇÃO VIA POSTAL. ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. No âmbito do processo do trabalho, a citação se rege pela regra da impessoalidade, consistente na expedição de notificação via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a sua entrega após 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, nos termos do art. 841, § 3.º, da CLT, e da Súmula 16 do TST. No caso, o próprio reclamado admite que a citação foi recebida pelo porteiro dentro do prazo previsto no art. 841, caput , da CLT. A justificativa de se tratar de um condomínio, e que houve atraso no encaminhamento da correspondência pelo porteiro, não é razoável para impedir a aplicação da lei trabalhista (CLT, art. 841, § 1.º), pois a exigência se dá apenas quanto ao endereçamento correto, e não à notificação pessoal. A lei processual civil, aliás, também prevê a citação via postal e a validade do recebimento na portaria do condomínio. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20226-73.2018.5.04.0611