O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4382) contra lei do estado de Santa Catarina que isentou do pagamento de taxa de pedágio todos os veículos emplacados nos municípios onde estão instaladas as praças de cobrança das rodovias federais BR-101 e BR-116. A Lei Estadual nº 14.824/2009 concedeu isenção a todos os veículos emplacados no município de Paulo Lopes, nos municípios da mesorregião sul do estado (de acordo com a divisão territorial adotada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e no município de Palhoça. Esta é a primeira ADI eletronicamente ajuizada pela advocacia pública – Advocacia Geral da União – após a obrigatoriedade de peticionamento eletrônico dos processos originários no STF. exigida a partir do dia 1º de fevereiro deste ano.
Na ADI, o presidente da República argumenta que, ao editar a lei, o estado de Santa Catarina violou o pacto federativo, que consiste na autonomia dos entes federados, na medida em que interferiu em serviço público de competência da União. Para o presidente Lula, ao isentar veículos do pedágio, a lei atinge relação jurídico-contratual estabelecida entre a União (poder concedente) e as empresas concessionárias das rodovias federais, pois apenas a União, diretamente ou através de suas autarquias, é competente para modificar a política tarifária estabelecida contratualmente.
O presidente ressalta ainda outro aspecto da lei – a discriminação. “Não bastasse, a lei estadual sob invectiva afronta, ainda, o princípio da igualdade, pois institui discriminação entre os usuários das rodovias, classificando-os em isentos e não isentos do pagamento do pedágio, embora, por trafegarem nas rodovias federais, sejam todos beneficiários do serviço objeto da concessão. Por fim, cria-se, na espécie, distinção entre brasileiros, ao arrepio da vedação imposta no inciso III do artigo 19 da Constituição Federal”.
Na ADI, é ressaltado que, nas concessões de rodovias, a tarifa corresponde ao pedágio, verba que remunera o concessionário. O pedágio é, portanto, elemento que compõe as condições de prestação do serviço, ao passo em que configura uma das expressões do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de rodovia. “Resulta disso que quaisquer alterações concernentes ao pedágio consubstanciam decisão inerente à esfera de discricionariedade do poder concedente, aí se incluindo decisões acerca de quantos e quais usuários irão arcar com a remuneração pela utilização das rodovias”, conclui. Na ação, o presidente pede liminar para suspender os efeitos da lei e, no mérito, que o Supremo declare sua inconstitucionalidade.