Multas aplicadas por agências reguladoras não ferem o princípio da legalidade

Uma empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros acionou a Justiça Federal solicitando a anulação de multas provenientes das Resoluções 233, 3535 e 3075 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sob o argumento de violação ao princípio da legalidade.

A 7ª Turma do TRF1 considerou que as penalidades não ferem o princípio citado, tendo em vista que a Lei nº 10233/01, que instituiu a ANTT, prevê poder de polícia administrativa por parte da agência reguladora, cabendo a esta editar normas e regulamentos e também promover medidas fiscalizadoras.

“Como se observa, é a própria lei que estabelece a disciplina básica sobre o setor de transporte terrestres, cabendo à ANTT, em consequência, editar as normas que possibilitem a execução das normas legais e aplicar penalidades, dispondo diretamente sobre as infrações imputáveis aos prestadores do serviço”, afirmou o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel.

Sendo assim, o Colegiado negou o pedido de anulação das multas por parte da instituição empresarial ao entendimento de que as sanções aplicadas pelas agências reguladoras no exercício do poder de polícia não ofendem o princípio da legalidade.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ANTT. APLICAÇÃO DE MULTAS. ANULAÇÃO. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT 233 E 3075. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade das penalidades constantes do Decreto 2.521/98, reproduzidas no Decreto 952/93, bem como da Resolução 233/2003-ANTT, editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei n. 10.233/2001 e, ainda, nas disposições constantes da Lei 8.987/1995, regulamentada pelo Decreto n. 2.521/1998, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes.

2. “As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas” (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018).

3. Agravo de instrumento não provido.

Processo: 1004664-91.2020.4.01.0000

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