Prazo de prescrição do CDC é aplicável a casos de defeito em prótese de silicone

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a ações de indenização por danos derivados de defeito em próteses de silicone. Nesses casos, o colegiado definiu que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do conhecimento do defeito no produto por parte da consumidora, conforme prevê o artigo 27 do CDC.

No processo analisado pelo STJ, uma mulher implantou próteses mamárias em abril de 1980 e, ao longo dos anos, relatou diversos incômodos físicos. Devido às dores contínuas nos seios, a consumidora fez vários exames médicos e, em julho de 2000, descobriu a ruptura das próteses e a presença de silicone livre em seu corpo, o que causou deformidade permanente.

A consumidora entrou com a primeira ação contra a fabricante do produto em 2001. A sentença do juiz de primeiro grau acolheu a tese do fabricante do produto de que houve prescrição do pleito, com base no Código Civil de 1916, pois já havia transcorrido prazo superior a 20 anos entre a colocação das próteses supostamente defeituosas e a propositura da ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, afastou a alegação de prescrição e entendeu que é aplicável o prazo de cinco anos previsto no CDC para a ação de indenização pretendida pela consumidora, contado a partir do momento em que a paciente foi cientificada da necessidade de retirada das próteses .

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora os danos sofridos pela consumidora tenham se iniciado com a colocação dos implantes de silicone, o suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido quando foi realizado o exame que atestou o rompimento da prótese e o vazamento do gel no organismo da consumidora.

Diante disso, a ministra ratificou o entendimento do TJSP de que a prescrição só começou a ser contada a partir do momento em que se tornou conhecido o defeito nas próteses.

Requisitos

Segundo a relatora, existem três requisitos que devem ser observados antes de se iniciar a contagem do prazo prescricional previsto no CDC: o conhecimento do dano, o conhecimento da autoria e o conhecimento do defeito do produto. A última condição diz respeito à conscientização do consumidor de que o dano sofrido está relacionado ao defeito do produto ou do serviço.

“A combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção à vítima, que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do produto adquirido ou do serviço contratado”, explicou Nancy Andrighi.

Ao negar, por unanimidade, o recurso, a turma confirmou que a primeira instância deve dar prosseguimento ao julgamento da ação.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÓTESES DE SILICONE MAMÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO, DO DEFEITO E DA AUTORIA. ART. 27 DO CDC.

1. Ação ajuizada em 27⁄11⁄2001. Recurso especial interposto em 15⁄09⁄2014 e atribuído a esta Relatora em 25⁄08⁄2016. Julgamento: Aplicação do CPC⁄73.

2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos derivados de próteses de silicone mamárias supostamente defeituosas.

3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC⁄73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.

4. Consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

5. Além dos dois requisitos elencados pelo legislador para que seja deflagrado o início da contagem do prazo prescricional – o conhecimento do dano e o conhecimento da autoria –, é necessário, ainda, o conhecimento do defeito, isto é, a consciência do consumidor de que o dano sofrido está relacionado a defeito do produto ou do serviço.

6. A combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção da vítima que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do produto adquirido ou do serviço contratado.

7. Na hipótese dos autos, conquanto os danos sofridos pela autora tenham se iniciado com a colocação das próteses de silicone, conforme alegado na exordial, o suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido, de forma inequívoca, quando da realização do exame que atestou o rompimento das próteses e o vazamento do gel no organismo da consumidora. Não há se falar, destarte, no implemento do prazo prescricional.

8. Recurso especial não provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1698676

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