Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as restrições instituídas por medida provisória são genéricas e abusivas e ofendem o princípio da publicidade e da transparência.
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão desta quinta-feira (30), a decisão liminar em que o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia da alteração introduzida na Lei de Acesso à Informação (LAI) pela Medida Provisória 928/2020 para limitar o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia do novo coronavírus. A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à qual foram apensadas outras duas ações sobre a mesma matéria (ADIs 6347 e 6353). Para o relator, a MP instituiu restrições genéricas e abusivas, sem qualquer razoabilidade, em ofensa a princípios constitucionais que consagram a publicidade e a transparência nos órgãos públicos.
Alterações
O artigo 6º-B da Lei 13.979/2020 previa a suspensão dos prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena ou teletrabalho e que dependam de acesso presencial dos encarregados da resposta ou do agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da pandemia. Também determinava a reiteração dos pedidos pendentes de resposta após o encerramento do estado de calamidade pública e afastava a aceitação de recursos contra negativas de resposta.
Medidas abusivas
Ao reiterar o entendimento expresso na concessão da liminar, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a maior prova de que as modificações sugeridas pela medida provisória eram abusivas é o fato de que, desde que a pandemia foi declarada, não houve qualquer problema de acesso à informação, pois quase 100% das informações requeridas são prestadas a distância, por meio eletrônico. Segundo o ministro, a administração pública encontrou meios de manter a prestação de serviços com total transparência. Como exemplo, citou as sessões das Turmas do STF, que passaram a ser realizadas por videoconferência e transmitidas pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo YouTube.
Publicidade e transparência
O relator ressaltou que a publicidade e a transparência ganham ainda mais relevância no momento atual, quando gestores públicos estão autorizados a dispensar licitações para aquisição de insumos e serviços para fazer frente à pandemia. Ele asseverou que a Constituição Federal consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à administração pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. Para o ministro Alexandre, a MP pretendeu transformar a exceção, que é o sigilo de informações, em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência.
A liminar foi referendada por todos os ministros presentes à sessão, que ressaltaram a necessidade de garantir ao cidadão o pleno acesso às informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo.
Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.
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Processo relacionado: ADI 6351