Objeto da ADI, Lei 13.489/2017 convalidou remoções de titulares que ocorreram após promulgação da Constituição, em 1988
O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Federal 13.489/2017, que dispõe sobre as remoções de servidores dos cartórios brasileiros. O PGR avalia que ao “convalidar” as migrações de titulares entre unidades de serventias extrajudiciais sem a realização de concurso, a lei teria violado o art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Na ADI, Aras pede que o Supremo julgue inconstitucional o dispositivo, e que conceda medida cautelar para que os efeitos da norma sejam sustados imediatamente.
O dispositivo legal impugnado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) foi editado em 2017, com o objetivo de resguardar a situação dos titulares de cartórios que, por meio de permuta, migraram de unidade entre o período de promulgação da Constituição Federal – outubro de 1988 – e a vigência da Lei 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios. A referida legislação regulamentou o art. 236 da Constituição, que trata sobre os serviços notariais e registro, e define que o ingresso nessa atividade depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Na ADI, o PGR destaca que após a promulgação da Carta Magna foram concretizadas remoções de diversos notários e registradores sem prévia aprovação em concurso, mediante adoção da denominada remoção por permuta, autorizada por leis e atos normativos estaduais e do Distrito Federal e com anuência dos respectivos Tribunais de Justiça. Nesse sentido, a lei questionada pela PGR tratou de regularizar a situação desses titulares que migraram de unidade cartorial e foram reguladas por legislações locais, uma vez que o dispositivo de 1994 não disciplinou essa matéria.
Segundo Augusto Aras, a Lei 13.489/2017 convalidou remoções realizadas sem concurso público, mesmo que a Constituição vigente proibia esse feito. “A redação original da Constituição Federal, no art. 236, § 3º, já era explícita ao exigir prévia aprovação em concurso público como requisito indispensável para ingresso nas atividades notariais e de registro, seja nas hipóteses de acesso inicial (provimento originário por nomeação), seja nos casos de assunção de nova serventia por quem já era titular de outra (provimento derivado mediante remoção)”, esclarece no parecer.
Para Aras, a superveniência da lei impugnada pela ADI “não foi capaz de constitucionalizar as remoções de serventias notariais e de registro realizadas em descompasso com a regra do concurso público”, o que torna todas elas inconstitucionais ao passo em que foram realizadas durante a vigência da Constituição Federal, que já exigia a realização dos certames.
Jurisprudência – Na ação de controle de constitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República lembra que o Supremo Tribunal, ao analisar casos similares, consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer que toda forma de provento em cartórios ocorrida após a promulgação da Constituição sem a prévia realização de concursos públicos é inconstitucional.
O documento destaca que o STF também não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente, de modo que “o ato nascido inconstitucional há de ser declarado nulo desde sua edição”. Nesse sentido, Augusto Aras citou trecho de voto do ministro Celso de Mello que diz: “A supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva, em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental”.
Liminar – Além da inconstitucionalidade da Lei 13.489/2017, Augusto Aras pede ao Supremo que conceda medida cautelar para sustar os efeitos da norma de maneira imediata. O procurador-geral afirma que, além de tornar válidas e eficazes remoções realizadas em desacordo com o diploma constitucional, o dispositivo “tem o condão de fazer com que registradores e notários permaneçam como titulares de serventias extrajudiciais das quais, no momento atual, deveriam se afastar ou, no máximo, permanecer como interinos”, conforme reconhecido tanto pelo STF quanto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O PGR requer, ainda, que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 18, parágrafo único, da Lei de Cartórios “a fim de fixar o entendimento de que as disposições nele contidas somente são aptas a resguardar e a respaldar as remoções posteriores à data da promulgação da Carta de 1988 e anteriores à de publicação da Lei 8.935/1994 que tenham sido concretizadas mediante prévia realização de concurso de remoção, na forma da parte final do art. 236, § 3º, da Constituição Federal”.