Pet shop é condenado por falha em serviço que causou hipertermia em cão

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um pet shop a indenizar uma cliente por danos morais após seu cão sofrer hipertermia durante um banho no estabelecimento.

Conforme os autos, a consumidora levou seus dois cães para banho e tosa no pet shop. Um dos animais foi devolvido em estado debilitado, apresentando sintomas como cianose severa, taquicardia, dispneia, hipertensão e temperatura corporal de 42,4ºC, compatíveis com um quadro de hipertermia possivelmente causado pela máquina de secagem utilizada. O cão precisou ser internado para receber cuidados médicos.

O pet shop recorreu da decisão de primeira instância que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa alegou falta de interesse de agir por parte da consumidora e sustentou que não houve falha na prestação do serviço. Argumentou que a máquina de secagem não emite calor, apenas ventilação, e que as condições climáticas do dia, com altas temperaturas, poderiam ter afetado o animal. Além disso, afirmou ter custeado todas as despesas médicas e ter adotado as medidas necessárias ao perceber o mal-estar do cão.

A cliente, por sua vez, contestou as alegações e afirmou que houve, sim, falha no serviço prestado e que o estado do animal ultrapassou um mero aborrecimento, o que lhe causou profundo abalo emocional. Relatou que precisou insistir para que o pet shop levasse o cão ao hospital e destacou a gravidade dos sintomas apresentados pelo animal.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal rejeitou as preliminares levantadas pelo pet shop. O colegiado entendeu que a relação estabelecida é de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Observou ainda que as provas nos autos indicam que a máquina de secagem utilizada emite calor e que o quadro clínico do animal foi decorrente do uso inadequado do equipamento.

Na fundamentação da decisão, o magistrado ressaltou que “o conjunto probatório demonstra que o quadro de saúde do animal da Recorrida foi causado pela máquina de secagem utilizada no estabelecimento da Recorrente”. Assim, restou configurada a falha no serviço e a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor. Dessa forma, a Turma reconheceu o direito da cliente à indenização por danos morais.

O colegiado considerou que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que seu animal de estimação foi submetido a condições que colocaram em risco sua vida, o que lhe causou  sofrimento e preocupação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais:0702840-70.2024.8.07.0020

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