
ICMS incide sobre transporte de cabotagem ligado à importação, reafirma TJSC
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que havia mantido a incidência de ICMS sobre serviços de transporte marítimo de cabotagem (feeder) prestados no contexto de importação de mercadorias.
A empresa autora buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento do imposto, sob o argumento de que os serviços estariam abrangidos pela imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, aplicável a serviços destinados ao exterior. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Itajaí e, posteriormente, também rejeitada em apelação.
Nos embargos, a empresa sustentou a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à interpretação da legislação sobre transporte multimodal e da norma constitucional de imunidade tributária, e defendeu que o serviço integra operação internacional e teria como destinatário agente estrangeiro.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a controvérsia já havia sido enfrentada de forma clara e suficiente no acórdão embargado. O serviço de cabotagem prestado pela empresa ocorre integralmente em território nacional, ainda que vinculado a contrato internacional de transporte. Nessa linha, ressaltou que a legislação define a navegação de cabotagem como transporte entre portos brasileiros, o que afasta sua caracterização como serviço destinado ao exterior.
O relator também assinalou a distinção entre tomador e destinatário do serviço. Embora o contrato seja firmado com armador estrangeiro, o beneficiário final da prestação é o importador estabelecido no Brasil, que recebe a mercadoria e suporta economicamente o custo do transporte. Por isso, não se configuraria a hipótese de imunidade tributária.
Outro ponto enfatizado foi a finalidade da norma constitucional de imunidade. Conforme o relator, a regra visa estimular exportações nacionais, e não desonerar serviços relacionados à internalização de mercadorias estrangeiras. Assim, reconhecer a imunidade na hipótese analisada implicaria, na avaliação apresentada, distorcer a lógica constitucional e favorecer produtos estrangeiros em detrimento da economia interna.
Diante desse contexto, o relator concluiu que não havia qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas tentativa de rediscutir matéria já decidida. Também consignou, conforme o relatório, que não há necessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC .
Embargos de Declaração em Apelação n. 5035494-53.2024.8.24.0033
