
Reparação pelos danos materiais sofridos.
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de monitoramento de segurança indenize, por danos materiais, cliente cujo imóvel foi invadido. A reparação foi fixada em R$ 22 mil.
De acordo com os autos, a autora celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços de monitoramento 24 horas, com instalação de equipamentos de alarme, sendo assegurado que, em caso de anormalidade, haveria disparo de alarme, comunicação com autoridades policiais, envio de supervisor ao local e contato com responsáveis. Porém, na madrugada em que o imóvel foi invadido, não houve qualquer atuação efetiva no momento do sinistro e a empresa se limitou a realizar registros internos e agendar visita técnica no dia seguinte.
Para o relator do recurso, desembargador Vianna Cotrim, ainda que a obrigação assumida pela empresa seja de meio, e não de resultado, houve deficiência no serviço prestado. Na decisão, o magistrado observou ser “inequívoco” que o sistema contratado se mostrou ineficaz para impedir, ou ao menos inibir, a ação dos criminosos.
“Também não prospera a alegação, de que o sistema teria ficado inoperante em razão de suposta ruptura dolosa do cabeamento de energia. Esperava-se, no mínimo, que a ré identificasse a ausência de sinal e emitisse um alerta emergencial, ainda que por cautela. Em sistemas dessa natureza, é prática comum que a interrupção da linha gere notificações automáticas para averiguação de eventual anormalidade, o que evidencia a inércia e a omissão da prestadora” escreveu. Na fixação do valor da indenização, Vianna Cotrim levou em conta o valor do prejuízo material suportado pela autora.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Morais Pucci e Ana Catarina Strauch. A votação foi unânime.
Apelação nº 1008878-77.2025.8.26.0564
