Por ter natureza indenizatória, o auxílio-transporte não é incompatível com a percepção de subsídio. A finalidade da verba é recompor a perda financeira suportada pelo servidor com os deslocamentos entre residência e local de trabalho, sendo irrelevante que seja transporte coletivo ou particular, decidiu o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,
Fundamentando seu voto, o magistrado salientou que a lei de regência da estrutura remuneratória da carreira de policial federal e policial rodoviário federal (Lei 11.368/2006), ao vedar acréscimo de qualquer verba de natureza remuneratória, não incluiu no rol detalhado de parcelas remuneratórias do art. 5º o auxílio em questão.
Destacou ainda que o parágrafo único do art. 7º do referido diploma legislativo prevê que não se exclui do regime remuneratório de subsídios das referidas carreiras o direito à percepção das parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
O magistrado considerou ainda que o pagamento do auxílio apenas aos usuários de transporte coletivo vulnera o princípio constitucional da isonomia.
Completando o voto, apontou o relator que “a jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de cota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba, incidente sobre o vencimento ou subsídio, não havendo qualquer restrição para os servidores que são remunerados por parcela única”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PERCEPÇÃO CUMULADA COM SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito de percepção de auxílio-transporte por integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal remunerado por meio de subsídio, mediante simples declaração, independentemente do tipo de transporte utilizado para o deslocamento ao trabalho (se público ou particular), e sem incidência de qualquer desconto remuneratório a título de participação no custeio do benefício.
2. A Lei nº 11.358/2006, originada da conversão da MP nº 305/2006, instituiu, para os integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal, a remuneração por subsídio, consistente em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O art. 5º do referido diploma trouxe rol detalhado das parcelas remuneratórias que são incompatíveis com o subsídio, não fazendo qualquer menção ao auxílio transporte, enquanto que o parágrafo único do art. 7º foi expresso ao dispor que o subsídio não exclui o direito à percepão de parcelas de natureza indenizatória.
3. O auxílio-transporte tem intrínseca natureza indenizatória, pois compensa o agente público por uma despesa eventual decorrente do exercício do seu cargo público, relacionada a um fato (deslocamento entre residência e local de trabalho) e não a sua pessoa, além de não se incorporar a sua remuneração para qualquer fim. A verba não caracteriza acréscimo patrimonial, mas sim recomposição patrimonial; não tem natureza remuneratória, mas sim compensatória, motivo pelo qual é plenamente legal seu pagamento aos agentes públicos remuenrados por subsídio.
4. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que instituiu o benefício no âmbito da Administração Pública Federal, não é expresso em incluir a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo particular para o deslocamento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar sua jurisprudência no sentido de que também nestas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção. Precedentes.
5. Para que o servidor faça jus à aludida indenização, basta que demonstre a necessidade de gastos com o deslocamento e que essa despesa implique em diminuição da sua remuneração, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular. Não cabe à Administração Pública interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento utilizada, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, de forma que a utilização de veículo próprio não constitui óbice à percepção do benefício.
6. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de quota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários, incidente sobre o vencimento ou subsídio. O fato de a legislação falar tão somente em vencimento ao tratar da contrapartida do servidor é irrelevante, eis que, no caso, aquele termo é utilizado como fórmula genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio).
7. Apelação e remessa necessária não providas.
Com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Processo 0001725-92.2016.4.01.3817