Embora se trate de unidade de consumo, a atividade envolve equipamentos e instalações similares
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Produtos Alimentícios Arapongas S.A. (Prodasa), de Arapongas (PR), contra sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um eletricista que trabalhava em situação de risco sem os devidos equipamentos de segurança. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida, também, aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares.
Área de risco
Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que, durante todo o seu contrato de trabalho, sempre esteve exposto ao perigo constante, pois desenvolvia suas atividades sempre junto à rede elétrica de alta voltagem e permanecia, durante toda a jornada, em área considerada como de risco.
A empresa, em sua defesa, sustentou que ele jamais trabalhara em ambiente perigoso ou esteve exposto ao risco de incapacitação, invalidez ou morte que pudesse ter origem em energia elétrica.
Cabine de alta tensão
O juízo da Vara do Trabalho de Arapongas julgou procedente o pedido, com base na conclusão do laudo pericial de que o eletricista trabalhou em local perigoso e trabalhava com manutenção elétrica na limpeza da cabine de alta tensão, com tensão entre 13,800 e 220 Volts, sem utilização de EPI. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que, embora se tratasse de um sistema de consumo, havia risco suficiente para autorizar o pagamento de adicional de periculosidade.
Risco equivalente
O relator do recurso de revista da Prodasa, ministro Caputo Bastos, verificou que a decisão do TRT está de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A OJ assegura o adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente”, mesmo em unidades consumidoras de energia elétrica.
Ainda, de acordo com o ministro, o TST entende que o simples fornecimento do equipamento de proteção não retira do empregador a responsabilidade pelo pagamento do adicional, pois deve ficar comprovado que o equipamento fornecido, de fato, eliminou o risco ou o perigo.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que o controle de ponto demonstrou excesso de trabalho, com cumprimento de jornada semanal superior a quarenta e quatro horas, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária.
No caso , como se verifica, não houve debate sobre prova dividida, tampouco sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (373, I, do NCPC).
Recurso de revista de que não se conhece.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, e de que é salarial a natureza jurídica da parcela. Inteligência da Súmula nº 437, I e III.
No caso , o egrégio Tribunal Regional, em vista de ter ficado evidenciada a concessão parcial do intervalo intrajornada, determinou o pagamento da hora integral do período correspondente, bem como consignou ser salarial a natureza jurídica da parcela, entendimento que está em consonância a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice no disposto artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 .
Recurso de revista de que não se conhece.
3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA DE CONSUMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, é assegurado o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
Também, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o simples fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de periculosidade, devendo ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou o risco ou o perigo.
No caso , a Corte regional, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, principalmente no laudo pericial, concluiu que o autor laborava em situação de risco com eletricidade, consignando que o uso do equipamento de proteção individual não afasta a incidência doperigo.
Assim, firmou entendimento de que, embora se trate de sistema de consumo, existe o risco suficiente a autorizar o pagamento do adicional de periculosidade vindicado, premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126.
O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
4. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não ofende o disposto no artigo 462 da CLT os descontos salariais realizados pelo empregador para integração em plano de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, desde que previamente autorizados pelo empregado.
No caso, a Corte Regional, embora tenha consignado a autorização expressa do reclamante para a realização de descontos a título de seguro de vida, entendeu necessária a apresentação das apólices a fim de averiguar a legitimidade da autorização, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
5. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento de auxílio-alimentação, tal parcela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Precedentes.
No caso, o egrégio Tribunal Regional, conquanto tenha consignado a participação do empregado no custeio, considerou que o desconto irrisório não retira a natureza salarial da parcela, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO.
Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I.
No caso , presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal, ficando evidenciada decisão em consonância com o entendimento conferido ao item I da Súmula nº 463 desta Corte.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
Recurso de revista de que não se conhece.
7. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
A decisão do Regional que determinou a utilização do regime de competência para apuração dos descontos fiscais está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consignada no item VI da Súmula nº 368 .
A pretensão de conhecimento do recurso, por divergência de teses, encontra óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
Processo: RR-48200-04.2007.5.09.0653