Nomeação de engenheiro para cargo de diretor não configura alteração contratual lesiva

A empresa deverá manter o contrato de trabalho suspenso no período.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro que alegava ter havido fraude na assinatura de contrato de gestão com a TSL – Engenharia, Manutenção e Preservação Ambiental S/A, de São Paulo (SP), pelo qual deixou de ser empregado para se tornar diretor. A decisão segue a jurisprudência do TST de que o empregado eleito para cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso durante o seu exercício.

Diretor

Na reclamação trabalhista, o engenheiro disse que fora admitido em abril de 2008 como diretor empregado e, em janeiro do ano seguinte, passou à condição de diretor não empregado da área de novos negócios da empresa. Ele queria que fosse declarada nula a alteração contratual, com a alegação de que seria fraudulenta e teria lhe prejudicado financeiramente, pois deixara de receber diversas parcelas trabalhistas. Ainda na reclamação, ele afirmou ter sido mantido sob subordinação na condição de diretor.

A empresa, em sua defesa, disse que o contrato de trabalho fora devidamente suspenso, para que o engenheiro passasse a exercer as funções de diretor não empregado, e rescindido em outubro de 2010, com o pagamento das verbas rescisórias.

Alteração lesiva

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o termo de suspensão do contrato de trabalho e a assinatura do contrato de gestão tiveram o intuito de burlar a legislação trabalhista, “numa tentativa de afastar a repercussão dos salários e dos bônus do engenheiro em outras parcelas”, já que não houve aumento salarial comprovado.

Ao declarar nula a suspensão, o TRT chega a reconhecer que o engenheiro havia tomado posse no cargo, com poderes ratificados no contrato social da TSL, devidamente registrado, em que seu nome consta como diretor de novos negócios. Contudo, declarou que o simples consentimento do trabalhador não seria suficiente para tornar lícita a alteração contratual, considerada lesiva.

Ciência

Ao recorrer ao TST, a TSL argumentou que o engenheiro havia concordado com a designação e dela se beneficiou e que, ao fazê-lo, estava ciente de sua condição. A empresa afirmou, ainda, que o diretor jamais atuara como empregado no período de gestão, faltando, para a configuração da relação empregatícia, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.

Anuência

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, verificou que, de acordo com a decisão do TRT, o engenheiro anuiu com o contrato de gestão e com o termo de suspensão do contrato de trabalho. Segundo ela, não houve redução salarial nem permaneceu a subordinação jurídica, o que afasta a conclusão de que teria havido alteração contratual lesiva, com a consequente declaração de nulidade da suspensão contratual e da cláusula de remuneração do contrato de gestão.

A ministra lembrou que, de acordo com a Súmula 269 do TST, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso. A exceção prevista na súmula refere-se apenas à situação em que permanece a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, o que, no caso, não ocorreu, pois os depoimentos confirmaram que o diretor exercia os poderes de gestão.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 deste TST se posiciona no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a reclamada arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu os trechos da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, tampouco os trechos do acórdão proferido em embargos declaratórios, nos termos do entendimento adotado pela SDI-1, consoante exposto acima. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ” indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista “. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida .

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

3. POSSE NO CARGO DE DIRETOR NÃO EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Demonstrada a possível violação do art. 468, caput , da CLT pelo acórdão recorrido, impõe-se a reforma da decisão denegatória do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

B) RECURSO DE REVISTA. 1. POSSE NO CARGO DE DIRETOR NÃO EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

Extrai-se da decisão a quo que o reclamante anuiu com o contrato de gestão e com o termo de suspensão do contrato de trabalho. Não houve redução salarial, tampouco permaneceu a subordinação jurídica do autor a justificar a conclusão de alteração contratual lesiva e a consequente declaração de nulidade da suspensão contratual e da cláusula de remuneração do contrato de gestão. Assim, nos termos da Súmula nº 269 desta Corte Superior, “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego” .

Recurso de revista conhecido e provido.

2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O entendimento desta Corte Superior é o de que não há como se impor a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em decorrência do reconhecimento do direito às diferenças de verbas deferidas em Juízo, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão .

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1003-63.2011.5.01.0062

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