O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (arquivou) ao pedido de Habeas Corpus (HC 103927) de dois policiais civis de São Paulo, acusados de tentativa de extorsão contra um motorista durante uma blitz de trânsito.
Eles estão presos no Presídio da Polícia Civil de São Paulo e pediam a concessão de liberdade provisória para responder ao processo. A defesa alegou falta de fundamentos para a manutenção da custódia, sob o argumento de que o crime de concussão* é passível de pagamento de fiança.
Nesse sentido, ao recorrer ao STF, a defesa pediu o afastamento da Súmula 691, para obter a liberdade provisória dos policiais, antes de decisão definitiva em instância anterior. Segundo a Súmula 691 do STF, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes observou que o rigor da súmula tem sido abrandado pela Corte em situações excepcionais, como forma de evitar flagrante constrangimento ilegal ou para reverter situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF.
Mas segundo o ministro, no caso não se caracteriza nenhuma dessas situações que preveem o afastamento da súmula. “Salvo melhor juízo quando da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art.102), descabe afastar a aplicação da Súmula nº 691/STF,” concluiu o ministro antes de negar seguimento ao pedido de liminar.
* Crime de concussão (art. 316 do Código Penal): Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena de dois a oito anos de reclusão e multa.
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Processo relacionado: HC 103927