Em parecer emitido pela Procuradoria Geral da República ao Supremo Tribunal Federal (STF), o MP opinou que não cabe à Corte avaliar a questão pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3033) ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra ato da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que atinge auditores independentes.
A CNC contesta o artigo 31 da Instrução nº 308/99, da CVM, que determina o prazo máximo de cinco anos para prestação de serviço de auditoria independente para um mesmo cliente, e intervalo mínimo de três anos para recontratação. Segundo a Confederação, a norma contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da legalidade, do devido processo legal e da razoabilidade, bem como a liberdade quanto ao exercício de qualquer atividade econômica ou profissão.
De acordo com a PGR, a Lei nº 6.385/76, que atribui à CVM a competência para regular a atividade, fundamentou também a Instrução questionada. “Eventual incompatibilidade ou extrapolação do texto do ato regulamentar em face da lei sob cuja égide foi editado constitui verdadeira crise de legalidade, estranha ao controle normativo abstrato, que se limita à aferição de ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal”, afirma o procurador-geral da República, Claudio Fonteles. Com esse argumento, o Ministério Público opinou pelo não-conhecimento da Ação pelo STF.
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Processo relacionado: ADI 3033