Novo Código Florestal somente se aplica às condutas anteriores à sua publicação que ainda não tenham sido autuadas e punidas

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/2012) “não retroage para desconstituir o ato jurídico perfeito, nem para reduzir o grau de proteção conferido pela legislação ao meio ambiente, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental”, aplicando-se somente a condutas anteriores à sua publicação que não tenham sido ainda autuadas e punidas.

Ao votar pelo provimento da apelação e da remessa oficial, o relator do processo, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, fundamentou seu voto na jurisprudência do STJ acima mencionada.

Ressaltou o magistrado que, ainda que os autuados regularizem administrativamente suas infrações ambientais, por meio assinatura de termo de compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), instituído pelo Código Florestal de 2012 e regulamentado pelo Decreto 1.253/2017 no estado de MT, permanecem legais e válidos os autos de infração lavrados em 2006 e 2007 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE FLORESTA. LEGISLAÇÃO APLICADA QUANDO DO AUTUAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.

I – Os autos de infração foram lavrados em 14/02/2007 e 07/04/2006, ou seja, quando o novo Código Florestal, Lei n° 12.651/2012, ainda não havia sido publicado, o que se deu em 25 de maio de 2012.

II – O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Código Florestal de 2012 não retroage para desconstituir o ato jurídico perfeito, nem para reduzir o grau de proteção conferido pela legislação ao meio ambiente, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Portanto, o entendimento que vem se formando no STJ, preceitua que o artigo novo Código Florestal apenas poderá ser aplicado para condutas praticadas anteriormente a 22/07/2008 e ainda não autuadas e punidas quando do advento do novo Código. Precedentes.

III – Ainda que os autuados busquem regularização administrativa de suas infrações ambientais, com a assinatura de termo de compromisso, o advento do novo Código Florestal, não invalida e sequer torna ilegais os atos administrativos pretéritos, praticados pelo IBAMA, no regular exercício do poder de polícia ambiental.

IV – Recurso de apelação e remessa oficial às quais se dá provimento para julgar improcedente a ação. Honorários a serem suportados pelos autores, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas.

Com essas considerações, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do Ibama, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que antes havia sido atribuído à autarquia federal, nos termos do voto do relator.

Processo 1000551-23.2018.4.01.3603

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