Negada a reintegração de militar temporário para tratamento de saúde diante da falta de comprovação de que ele necessita de tratamento médico

Um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) licenciado devido à conclusão do tempo de serviço teve seu pedido de reintegração negado para fins de tratamento de saúde. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

Em suas alegações, o autor sustentou que seu licenciamento foi ilegal, uma vez que, em virtude de uma hérnia de disco na coluna vertebral adquirida durante a atividade militar, ele encontrava-se incapaz para o trabalho e necessitava de tratamento médico.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a perícia realizada atestou que o ex-militar tem lombociatalgia leve, ou seja, uma dor que se inicia na região lombar e acompanha o trajeto do nervo ciático e que essa dor pode ter se originado de queda ou de processo degenerativo, não estando o requerente incapaz para o trabalho, embora necessite de tratamento fisioterápico.

Segundo o magistrado, conclui-se do laudo pericial que, “ao tempo da sua realização, apesar da patologia acometida ao recorrido ser permanente, essa debilidade física não o incapacita temporária ou definitivamente para qualquer trabalho, necessitando, apenas, de fortalecimento muscular. Demais disso, não restou comprovado o nexo causal entre a debilidade e o serviço militar prestado”.

Diante da ausência de comprovação de que o autor esteja necessitando de tratamento médico e, considerando as conclusões do médico perito de que não há evidência clínica de incapacidade para qualquer trabalho, não é cabível a reintegração dele ao Exército, concluiu o Colegiado, dando provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo: 0002833-29.2010.4.01.3701

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