Município deve recolher contribuição sindical de músicos contratados para shows

De acordo com a lei, a obrigação de recolher a contribuição é do contratante. 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Fundão (ES) a recolher a contribuição sindical dos músicos profissionais autônomos contratados pela prefeitura para realizar shows. Os ministros assinalaram que, de acordo com a legislação, a obrigação de reter e repassar os valores é do contratante.

Cobrança

Na ação de cobrança ajuizada em 2017, o Sindicato dos Compositores e Instrumentistas do Estado do Espírito Santo sustentou que a prefeitura, nos  últimos  cinco  anos, “de  forma ilegal e reiterada”, havia contratado centenas de músicos profissionais para suas festividades, sem recolher o imposto sindical obrigatório nem repassá-lo ao sindicato. Segundo a entidade, o órgão promovia eventos praticamente todos os fins de semana, como festas religiosas, feiras, festas agropecuárias, educacionais e culturais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou a ação improcedente, por entender que os músicos eram contratados como autônomos, sem vínculo de emprego, e, portanto, o dever de recolher a contribuição sindical era dos próprios artistas.

Contribuição sindical

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com a Lei 3.857/1960, que regulamenta a profissão de músico, o recolhimento da contribuição cabe ao contratante, salvo se o próprio artista já tiver recolhido o valor ao sindicato.

Conforme o artigo 66 da lei, todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo, seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e ao recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical pelos contratantes. Para completar, o artigo 68 dispõe que nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro será registrado sem o comprovante do pagamento do imposto sindical devido em razão de contrato anterior.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MÚSICO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. ARTIGO 66 DA LEI Nº 3.857/1960.

O Sindicato ajuizou ação de cobrança a fim de requerer o recolhimento, pelo Município de Fundão, das contribuições sindicais relativas aos músicos profissionais autônomos contratados para a realização de shows, sem vínculo de emprego. As instâncias ordinárias entenderam que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sindical, no caso, é do próprio trabalhador, e não do reclamado. Observa-se que a contribuição sindical do músico profissional é regida pelo artigo 66 da Lei nº 3.857/1960, que dispõe: “Art. 66. Todo contrato de músicos profissionais ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical, por parte dos contratantes” O artigo 68 da mesma lei dispõe: “Art. 68. Nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento do Imposto Sindical devido em razão de contrato anterior”. Depreende-se do referido comando legal que é do contratante, independentemente do prazo de duração do contrato ou da forma de remuneração acordada, a obrigação de recolher a contribuição sindical correspondente. Em caso de comprovação do recolhimento da contribuição  pelo próprio músico ao seu sindicato de classe, o contratante estará isento dessa obrigação, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Decisão regional que merece reparos. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1188-64.2017.5.17.0121

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar