Homem é condenado por receber seguro-desemprego durante tempo em que esteve empregado sem registro na CTPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG a um homem acusado de ter recebido indevidamente o benefício do seguro-desemprego.

De acordo com a denúncia, o apelante requereu ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o seguro-desemprego, omitindo intencionalmente a sua condição de empregado na empresa de revenda de pneus, vindo a receber indevidamente cinco parcelas do benefício, no valor total de R$ 3.533,60.

Em seu recurso ao Tribunal, o acusado requereu sua absolvição sustentando que não sabia ser indevido o recebimento do seguro-desemprego enquanto estivesse empregado.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que ao réu havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de amplo conhecimento da sociedade a informação de que para receber o seguro-desemprego não pode haver vínculo trabalhista simultaneamente. “O próprio nome do benefício trabalhista pressupõe a falta de vínculo laboral”, ressaltou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal afirmou que é incontestável o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o MTE a liberar valores indevidos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP, ART. 171, §3º. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

  1. Na espécie, o recurso em análise não deve prosperar diante da irrelevância jurídica dos pontos suscitados pelo recorrente e o seu descolamento da realidade dos fatos apurados, nos irretocáveis e escorreitos fundamentos apresentados na sentença condenatória.

  2. Não se aplica, sequer, um possível erro de proibição, pois o desconhecimento da lei penal é inescusável, conforme preceitua o art. 21 do Código Penal, e só se verifica em situações excepcionais em que o agente não tinha condições de conhecer o caráter ilícito do fato.

  3. Ao apelante havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de ampla penetração na sociedade a informação de que para receber o seguro desemprego não pode haver o vínculo trabalhista concomitantemente. O próprio nome do benefício trabalhista (seguro desemprego, conhecido do homem médio e certamente do insurgente) pressupõe a falta de vínculo laboral, que não ocorreu in casu.

  4. É entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, para a configuração do delito em análise, é suficiente o potencial conhecimento do agente de que atua em descumprimento ao direito. Na hipótese dos autos é inquestionável a presença do elemento subjetivo do tipo penal em análise. É inconteste o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego a liberar valores indevidos. Manutenção da condenação.

  5. 5. Recurso de apelação não provido.

Processo nº: 0010177-40.2015.4.01.3813

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