A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG a um homem acusado de ter recebido indevidamente o benefício do seguro-desemprego.
De acordo com a denúncia, o apelante requereu ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o seguro-desemprego, omitindo intencionalmente a sua condição de empregado na empresa de revenda de pneus, vindo a receber indevidamente cinco parcelas do benefício, no valor total de R$ 3.533,60.
Em seu recurso ao Tribunal, o acusado requereu sua absolvição sustentando que não sabia ser indevido o recebimento do seguro-desemprego enquanto estivesse empregado.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que ao réu havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de amplo conhecimento da sociedade a informação de que para receber o seguro-desemprego não pode haver vínculo trabalhista simultaneamente. “O próprio nome do benefício trabalhista pressupõe a falta de vínculo laboral”, ressaltou o magistrado.
Ao concluir seu voto, o juiz federal afirmou que é incontestável o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o MTE a liberar valores indevidos.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP, ART. 171, §3º. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
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Na espécie, o recurso em análise não deve prosperar diante da irrelevância jurídica dos pontos suscitados pelo recorrente e o seu descolamento da realidade dos fatos apurados, nos irretocáveis e escorreitos fundamentos apresentados na sentença condenatória.
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Não se aplica, sequer, um possível erro de proibição, pois o desconhecimento da lei penal é inescusável, conforme preceitua o art. 21 do Código Penal, e só se verifica em situações excepcionais em que o agente não tinha condições de conhecer o caráter ilícito do fato.
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Ao apelante havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de ampla penetração na sociedade a informação de que para receber o seguro desemprego não pode haver o vínculo trabalhista concomitantemente. O próprio nome do benefício trabalhista (seguro desemprego, conhecido do homem médio e certamente do insurgente) pressupõe a falta de vínculo laboral, que não ocorreu in casu.
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É entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, para a configuração do delito em análise, é suficiente o potencial conhecimento do agente de que atua em descumprimento ao direito. Na hipótese dos autos é inquestionável a presença do elemento subjetivo do tipo penal em análise. É inconteste o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego a liberar valores indevidos. Manutenção da condenação.
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5. Recurso de apelação não provido.
Processo nº: 0010177-40.2015.4.01.3813