A perícia confirmou que suas atividades o sujeitavam à exposição a fatores de risco.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paulista M&G Fibras e Resinas Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um eletricista que fazia manutenção de redes e de componentes de alta e baixa tensão, energizada ou não. De acordo com a jurisprudência do TST, o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente.
Permanência
As atividades do eletricista consistiam na manutenção de redes e componentes de alta e baixa tensão, energizadas ou desenergizadas, montagem, instalação, substituição e reparos em baixa e alta tensão de disjuntores, fusíveis, chaves e seccionadoras, painéis, circuitos elétricos e sistema de iluminação. De acordo com as testemunhas, ele tinha de entrar no local de risco (a cabine energizada) três vezes por semana, onde permanecia de cinco a dez minutos.
O adicional foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por considerar que a permanência no local de risco era extremamente reduzida.
Exposição diária
Para a relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Maria Helena Mallmann, a situação descrita no processo não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que em alguns minutos da jornada. “O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo”, afirmou.
A ministra lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 364), o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, e, portanto, é devido o adicional.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. CONTATO INTERMITENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. O Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de periculosidade ao argumento de que a permanência do reclamante no local de risco por 5 a 10 minutos é considerada extremamente reduzida. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. CONTATO INTERMITENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. O Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de periculosidade ao argumento de que a permanência do reclamante no local de risco por 5 a 10 minutos é considerada extremamente reduzida. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a perícia concluiu que o reclamante estava exposto a fatores de periculosidade e a prova oral produzida nos autos confirmou que o reclamante adentrava a cabine primária 3 vezes por semana, permanecendo no local de 5 a 15 minutos. A situação dos autos não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que possa ocorrer em alguns minutos da jornada. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Assim, considerando essa realidade fática, não há que se exigir contato permanente para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o risco pode ocorrer a qualquer momento. Trata-se, no presente caso, de contato intermitente com o agente perigoso. A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2414-72.2012.5.15.0077